Convenção Coletiva
Registro MTE RS005096/2025 · Solicitação MR071288/2025 · registrado em 27/11/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em estabelecimentos de serviços de saúde, das Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas , com abrangência territorial em Agudo/RS, Caçapava do Sul/RS, Dona Francisca/RS, Faxinal do Soturno/RS, Formigueiro/RS, Júlio de Castilhos/RS, Mata/RS, Nova Palma/RS, Restinga Sêca/RS, Santa Maria/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sepé/RS e Tupanciretã/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em estabelecimentos de serviços de saúde, das Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas , com abrangência territorial em Agudo/RS, Caçapava do Sul/RS, Dona Francisca/RS, Faxinal do Soturno/RS, Formigueiro/RS, Júlio de Castilhos/RS, Mata/RS, Nova Palma/RS, Restinga Sêca/RS, Santa Maria/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sepé/RS e Tupanciretã/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Os salários normativos da categoria, já considerado o reajuste da cláusula 4ª, serão os seguintes: a) Técnicos; Técnicos de Enfermagem; Auxiliares de Enfermagem; Atendentes de Enfermagem e Instrumentador Cirúrgico: a.1) a partir 01/04/2025: R$ 2.186,65 (dois mil cento e oitenta e seis reais com sessenta e cinco centavos), podendo ser pagos na folha de maio/25; a.2) a partir de 01/07/25: R$ 2.243,32 (dois mil duzentos e quarenta e três reais com trinta e dois centavos); Na hipótese de decisão definitiva na ADI 7222, as partes convenentes comprometem-se a promover, em comum acordo, as adequações que se mostrarem necessárias ao presente instrumento. Parágrafo quarto – Pagamento de valores retroativos Em razão da vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, os valores retroativos devidos, referentes ao período de abril a setembro, poderão ser quitados em até 02 (duas) parcelas mensais e sucessivas, a contar do mês subsequente à homologação da CCT, sem incidência de acréscimos ou penalidades. Fica estabelecido que os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados da seguinte forma: A partir de 1º de abril de 2025, será incorporado aos salários vigentes em 31 de dezembro de 2024, para aqueles que recebem acima dos pisos estipulados na cláusula anterior, no percentual de 5,32%. A partir de 1º de abril de 2026, será aplicado reajuste salarial em percentual a ser definido por Termo Aditivo firmado entre as partes.
CLÁUSULA QUARTA - OS SALÁRIOS NOS FINS DE SEMANA
Quando o pagamento de salários ocorrerem às sextas feiras, deverão ser feitos em moeda corrente nacional ou transferência bancária.
CLÁUSULA QUINTA - MULTAS E INDENIZAÇÕES
Será devida multa de 10% do salário contratual mensal, em favor do empregado, corrigido pelos índices estabelecidos pelo governo quando o pagamento do salário não for efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente, multa de 10% do salário contratual mensal, em favor do empregado, da forma acima, quando o pagamento do 13º salário não for efetuado no prazo de Lei ou do Dissídio.
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCANSO
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONQUISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE LANCHES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BENEFÍCIO ALL SOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SUBSTITUIÇÃO TEMPORÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.