Acordo Coletivo
Registro MTE RS005095/2025 · Solicitação MR051675/2025 · registrado em 27/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Sindicatos, Federações, Confederações, Centrais e Órgãos de Classe Regionais e Nacionais , com abrangência territorial em RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Sindicatos, Federações, Confederações, Centrais e Órgãos de Classe Regionais e Nacionais , com abrangência territorial em RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de julho de 2025, os integrantes da categoria profissional terão seus salários corrigidos em 5,13% (cinco inteiros e treze centésimos por cento) 100% do índice INPC/IBGE, correspondente ao período revisando de 1º de julho de 2024 até 30 de junho de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As primeiras duas horas extraordinárias trabalhadas serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) e as subsequentes a estas serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento).
CLÁUSULA QUINTA - VALE REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO
O SindJoRS concederá vale Refeição/Alimentação mensais retroativo a 01/07/2025, para os empregados no exercício de suas funções, no valor de R$ 27,00 (Vinte e sete reais), para cada dia útil, inclusive no período de férias. Parágrafo único - Essa vantagem não integra o salário para nenhum efeito.
Mais 9 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - GARANTIA NO EMPREGO NO PERÍODO ELEITORAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA OITAVA - ACESSO DO SINDICATO AOS LOCAIS DE TRABALHO
- CLÁUSULA NONA - DESCONTO E REPASSE DAS MENSALIDADES SINDICAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTÊNCIA ÀS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PARTICIPAÇÃO EM ATIVIDADES SINDICAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRORROGAÇÃO OU REVISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PENALIDADE POR DESCUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - REABERTURA DAS NEGOCIAÇÕES
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.