Acordo Coletivo
Registro MTE PA000694/2026 · Solicitação MR040346/2026 · registrado em 20/08/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM RESTAURANTES , com abrangência territorial em Belém/PA .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES EM RESTAURANTES , com abrangência territorial em Belém/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS DESCONTOS PELOS PREJUIZOS CAUSADOS PELOS EMPREGADOS
Em casos de erro de comandas, erro de cálculos, erro de pedidos, cobranças indevidas, quebra de louças, esquecimento de lançamentos ou outro acontecimento que cause prejuízo para o estabelecimento, será descontado do empregado o valor integral do produto, ficando sob responsabilidade do supervisor de restaurante registrar o ocorrido e repassar, para a empresa, os valores dos descontos. PARÁGRAFO PRIMEIRO : Em casos de erro por negligência ou imperícia no desenvolvimento da função, que resulte em perda da qualidade do produto produzido sob responsabilidade do empregado, desde que haja cancelamento que torne impossível o reaproveitamento, será descontado o valor integral do produto produzido, ficando sob responsabilidade do gerente registrar o ocorrido e repassar, para a empresa, os valores dos descontos.
CLÁUSULA QUARTA - DOS DESCONTOS DE GORJETAS EM CASO DE FALTAS
O empregado, em qualquer hipótese de falta ao serviço, não terá direito a participar do rateio das gorjetas do dia em que não trabalhou.
CLÁUSULA QUINTA - DEFINIÇÃO DE GORJETAS
Nos termos da lei 13.419, de 2017, que alterou o artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados. PARÁGRAFO ÚNICO: Toda gorjeta é facultativa, e nenhum cliente pode ser obrigado a pagar gorjetas contra sua vontade, ainda que estas constem da pré-conta, cupom fiscal ou documento equivalente.
Mais 11 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO PERCENTUAL A SER COBRADO DOS CLIENTES
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS CRITÉRIOS PARA RATEIO DAS GORJETAS
- CLÁUSULA OITAVA - PERCENTUAL DE RETENÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DA ALTERAÇÃO NA FORMA DE COBRANÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA - PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SISTEMAS ALTERNATIVOS DE CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRABALHOS DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - OBJETO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONDIÇÕES GERAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - FORO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.