Convenção Coletiva

Registro MTE RS005085/2025 · Solicitação MR037140/2025 · registrado em 27/11/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,32% 48 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Carazinho/RS, Getúlio Vargas/RS, Lagoa Vermelha/RS, Marau/RS, Palmeira das Missões/RS, Passo Fundo/RS, Sarandi/RS, Sertão/RS, Soledade/RS e Tapejara/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Carazinho/RS, Getúlio Vargas/RS, Lagoa Vermelha/RS, Marau/RS, Palmeira das Missões/RS, Passo Fundo/RS, Sarandi/RS, Sertão/RS, Soledade/RS e Tapejara/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários serão reajustados na integralidade do INPC correspondente à data-base de maio, no percentual de 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento), para todos os trabalhadores representados por este Sindicato, cuja diferença de maio deverá ser paga na folha de junho. § 1º - Reajuste de 2,68% para funcionários que ganham um salário-base até R$ 2.000,00 a partir da folha de pagamento de competência de julho. § 2 º - Abono indenizatório para técnicos de enfermagem da cidade de Passo Fundo/RS no valor de R$ 400,00 e para os de fora de Passo Fundo/RS no valor de R$ 300,00 (ambas a serem pagas em duas parcelas, sendo uma na folha de pagamento de competência de julho e outra na folha de pagamento de competência de setembro).

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO

As Empresas poderão pagar o 13º salário em duas parcelas, sendo a primeira até 31 de outubro de cada ano e a segunda até 20 de dezembro de cada ano. § Único - Por ocasião das férias, mediante requerimento do empregado formulado no mês de janeiro do correspondente ano, a Empresa deverá repassar o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, referente à primeira parcela.

CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS

As horas de trabalho extraordinário serão remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento) para as duas primeiras horas e 100% (cem por cento) para as subseqüentes nos Termos do Precedente Normativo nº 03 do TRT - 4.

Mais 43 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO NOTURNO E ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - SOBREAVISO
  • CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÕES NA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DO PPP
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA DO CUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CURSOS E REUNIÕES OBRIGATÓRIAS
  • e mais 31…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.