Convenção Coletiva
Registro MTE RS005085/2025 · Solicitação MR037140/2025 · registrado em 27/11/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Carazinho/RS, Getúlio Vargas/RS, Lagoa Vermelha/RS, Marau/RS, Palmeira das Missões/RS, Passo Fundo/RS, Sarandi/RS, Sertão/RS, Soledade/RS e Tapejara/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde , com abrangência territorial em Carazinho/RS, Getúlio Vargas/RS, Lagoa Vermelha/RS, Marau/RS, Palmeira das Missões/RS, Passo Fundo/RS, Sarandi/RS, Sertão/RS, Soledade/RS e Tapejara/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários serão reajustados na integralidade do INPC correspondente à data-base de maio, no percentual de 5,32% (cinco vírgula trinta e dois por cento), para todos os trabalhadores representados por este Sindicato, cuja diferença de maio deverá ser paga na folha de junho. § 1º - Reajuste de 2,68% para funcionários que ganham um salário-base até R$ 2.000,00 a partir da folha de pagamento de competência de julho. § 2 º - Abono indenizatório para técnicos de enfermagem da cidade de Passo Fundo/RS no valor de R$ 400,00 e para os de fora de Passo Fundo/RS no valor de R$ 300,00 (ambas a serem pagas em duas parcelas, sendo uma na folha de pagamento de competência de julho e outra na folha de pagamento de competência de setembro).
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
As Empresas poderão pagar o 13º salário em duas parcelas, sendo a primeira até 31 de outubro de cada ano e a segunda até 20 de dezembro de cada ano. § Único - Por ocasião das férias, mediante requerimento do empregado formulado no mês de janeiro do correspondente ano, a Empresa deverá repassar o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do 13º salário, referente à primeira parcela.
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas de trabalho extraordinário serão remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento) para as duas primeiras horas e 100% (cem por cento) para as subseqüentes nos Termos do Precedente Normativo nº 03 do TRT - 4.
Mais 43 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA SÉTIMA - TRABALHO NOTURNO E ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - SOBREAVISO
- CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÕES NA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DO PPP
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA DO CUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CURSOS E REUNIÕES OBRIGATÓRIAS
- e mais 31…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.