Convenção Coletiva

Registro MTE RS005076/2025 · Solicitação MR067680/2025 · registrado em 27/11/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,50% 34 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO MÍNIMO

Salário Normativo Mínimo - Aos empregados admitidos após a data base desta negociação coletiva (1º de outubro) e aos que vierem a ser admitidos durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho , fica assegurado um Salário Normativo Mínimo de R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais) mensais para uma jornada de 220 (duzentas e vinte) horas, ou equivalente em salário hora, dia ou semana. O Salário Normativo Mínimo não será considerado salário profissional ou substitutivo do salário mínimo legal.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas representadas pelo Sindicato das Indústrias de Fiação, Tecelagem e Malharias da Região Nordeste do Rio Grande do Sul – FITEMASUL, na BASE TERRITORIAL , concederão a todos os seus empregados admitidos até 1º de Outubro de 2024 , até a base de cálculo máximo da quota salarial de R$ 7.166,00 (sete mil cento e sessenta e seis reais), um Reajuste Salarial de 5,50% (cinco vírgula cinquenta por cento) para efeito de revisão da Convenção Coletiva de Trabalho do ano anterior. 01.01. Os empregados que recebem salário mensal superior a R$ 7.166,00 (sete mil cento e sessenta e seis reais), receberão o índice de Reajuste Salarial de 5,50% (cinco vírgula cinquenta por cento), somente sobre a faixa salarial de R$ 7.166,00 (sete mil cento e sessenta e seis reais) chegando ao limite máximo de R$ 394,00 (trezentos e noventa e quatro reais) de reajuste para os empregados que tenham sido admitidos até 1º de Outubro de 2024. Sobre a parcela salarial superior a R$ 7.166,00 (sete mil cento e sessenta e seis reais), as partes poderão negociar reajuste salarial livremente. 01.02. O salário de R$ 7.166,00 (sete mil cento e sessenta e seis reais) aqui previsto, aplica-se a todos os trabalhadores da categoria, entendendo-se como salário base total resultante da folha de pagamento de novembro 2024, após a aplicação do reajuste obrigatório previsto na Convenção Coletiva de Trabalho de 2024, independentemente de se tratar de horista ou mensalista, da carga horária mensal trabalhada ou do valor hora salarial. Os Sindicatos convenentes convencionam que, embora mantida a data base da categoria em 1º de NOVEMBRO , nesta negociação coletiva de trabalho, inclusive, os reajustes salariais adotarão como parâmetro os índices inflacionários do período compreendido entre 1º de outubro de um ano até 30 de setembro do ano subsequente.

CLÁUSULA QUINTA - TABELA DE PROPORCIONALIDADE PARA REAJUSTE SALARIAL

Os empregados admitidos entre 1º de outubro de 2024 e 30 de setembro de 2025 , terão seus salários reajustados, de acordo com a TABELA DE PROPORCIONALIDADE abaixo, observando as datas e valor referido na cláusula 01. Para fins de reajuste salarial, entende-se como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissão até a data da presente revisão (1º de outubro), percentuais incidentes sobre o salário de admissão: SALÁRIOS ATÉ R$ 7.166,00 ADMISSÃO EM REAJUSTE ADMISSÃO EM REAJUSTE Outubro/2024 5,50% Abril/2025 2,71% Novembro/2024 5,03% Maio/2025 2,26% Dezembro/2024 4,56% Junho/2025 1,80% Janeiro/2025 4,10% Julho/2025 1,35% Fevereiro/2025 3,63% Agosto/2025 0,90% Março/2025 3,17% Setembro/2025 0,45% SALARIOS SUPERIORES A R$ 7.166,00 ADMISSÃO EM REAJUSTE ADMISSÃO EM REAJUSTE Outubro/2024 394,00 Abril/2025 122,26 Novembro/2024 332,43 Maio/2025 94,56 Dezembro/2024 278,53 Junho/2025 70,31 Janeiro/2025 231,36 Julho/2025 49,08 Fevereiro/2025 190,06 Agosto/2025 30,50 Março/2025 153,91 Setembro/2025 14,24 01. Em hipótese alguma, em razão do resultado da variação proporcional acima especificada, poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, exercente de mesmo cargo ou função. Da mesma forma não poderá empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a perceber, por força do ora estabelecido salário superior ao daquele.

Mais 29 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO E QUITAÇÃO DOS REAJUSTES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS EM FOLHA - AUTORIZAÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS E VERBAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA NONA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO ESCOLAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXILIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO - ASSISTÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA DE CUMPRIMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PERÍODO PRÉ APOSENTADORIA - ESTABILIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - JORNADA COMPENSATÓRIA DE 12 X 36
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
  • e mais 17…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.