Convenção Coletiva
Registro MTE RS005075/2025 · Solicitação MR067925/2025 · registrado em 27/11/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores na Indústria de Fiação e Tecelagem , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores na Indústria de Fiação e Tecelagem , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO MÍNIMO
Salário Normativo Mínimo - Aos empregados admitidos após a data desta negociação coletiva (1º de outubro) e aos que vierem a ser admitidos durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho , fica assegurado um Salário Normativo Mínimo de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) mensais para uma jornada de 220 (duzentas e vinte) horas, ou equivalente em salário hora, dia ou semana. O Salário Normativo Mínimo não será considerado salário profissional ou substitutivo do salário mínimo legal.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas representadas pelo Sindicato das Indústrias de Fiação, Tecelagem e Malharias da Região Nordeste do Rio Grande do Sul - FITEMASUL, na base territorial que envolve o município de CAXIAS DO SU L (exceto o Bairro de Galópolis), concederão a todos os seus empregados admitidos até 1º de outubro de 2024 , até a base de cálculo máximo da quota salarial de R$ 6.235,00 (seis mil duzentos e trinta e cinco reais), um Reajuste Salarial de 5,50% (cinco vírgula cincoenta por cento) para efeito de revisão da Convenção Coletiva de Trabalho referente ao ano anterior. Aos empregados que recebem salário superior a R$ 6.235,00 (seis mil duzentos e trinta e cinco reais), receberão o índice de Reajuste Salarial de 5,50% (cinco vírgula cincoenta por cento) apenas sobre esse valor. Sobre o valor do salário que ultrapassar a R$ 6.235,00 (seis mil duzentos e trinta e cinco reais), não será objeto de base de cálculo do reajuste salarial aqui previsto, podendo ser livremente negociado entre e mpregador e empregado.
CLÁUSULA QUINTA - TABELA DE PROPORCIONALIDADE - REAJUSTE SALARIAL
ADMISSÃO EM REAJUSTE ADMISSÃO EM REAJUSTE Outubro/2024 5,50% Abril/2025 2,71% Novembro/2024 5,03% Maio/2025 2,26% Dezembro/2024 4,56% Junho/2025 1,80% Janeiro/2025 4,10% Julho/2025 1,35% Fevereiro/2025 3,63% Agosto/2025 0,90% Março/2025 3,17% Setembro/2025 0,45% 01. Os empregados admitidos entre 1º de outubro de 2024 e 30 de setembro de 2025, terão seus salários reajustados pelo único critério da tabela de escalonamento acima, entendido exclusivamente para esse efeito como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissão até a data da presente revisão (1º de outubro), percentuais incidentes sobre o salário de admissão. 02. Com a concessão das variações acordadas, fica integralmente cumprida pelas empresas integrantes da Categoria Econômica toda a legislação aplicável no período de 1º de outubro de 2024 até 30 de setembro de 2025, inclusive, zerando quaisquer índices inflacionários da Categoria até 1º de outubro de 2025. 03. Em hipótese alguma, em razão do resultado da variação proporcional acima especificada, poderá o salário do empregado mais novo ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, exercentes de mesmo cargo ou função. Da mesma forma não poderá empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a perceber, por força do ora estabelecido salário superior ao daquele. 04. Os aumentos concedidos entre 1º de outubro de 2024 e 30 de setembro de 2025, poderão ser utilizados para compensação com as variações previstas acima, de vez que os percentuais de variações, ora concedidos, incorporam todos os reajustes salariais, espontâneos, coercitivos, acordados ou abonados no período de 1º de outubro de 2024 a 30 de setembro de 2025.
Mais 40 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO E PAGAMENTO DOS REAJUSTES NO PERÍODO REVISANDO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE REAJUSTES FUTUROS
- CLÁUSULA OITAVA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - DISCRIMINATIVO E PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - QUITAÇÃO DO PERÍODO REVISANDO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO ESCOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - READMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO ESPECIAL NA DESPEDIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO - HOMOLOGAÇÃO
- e mais 28…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.