Convenção Coletiva
Registro MTE RS005074/2025 · Solicitação MR067932/2025 · registrado em 27/11/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem , com abrangência territorial em Bento Gonçalves/RS, Canela/RS, Carlos Barbosa/RS, Cotiporã/RS, Fagundes Varela/RS, Flores da Cunha/RS, Garibaldi/RS, Gramado/RS, Monte Belo do Sul/RS, Nova Pádua/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Prata/RS, Picada Café/RS, Santa Tereza/RS, São Marcos/RS, Veranópolis/RS e Vila Flores/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem , com abrangência territorial em Bento Gonçalves/RS, Canela/RS, Carlos Barbosa/RS, Cotiporã/RS, Fagundes Varela/RS, Flores da Cunha/RS, Garibaldi/RS, Gramado/RS, Monte Belo do Sul/RS, Nova Pádua/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Prata/RS, Picada Café/RS, Santa Tereza/RS, São Marcos/RS, Veranópolis/RS e Vila Flores/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO MÍNIMO
Salário Normativo Mínimo - Aos empregados admitidos após a data desta negociação coletiva (1º de outubro) e aos que vierem a ser admitidos durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, fica assegurado um Salário Normativo Mínimo de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) mensais para uma jornada de 220 (duzentas e vinte) horas, ou equivalente em salário hora, dia ou semana. O Salário Normativo Mínimo não será considerado salário profissional ou substitutivo do salário mínimo legal.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas representadas pelo Sindicato das Indústrias de Fiação, Tecelagem e Malharias da Região Nordeste do Rio Grande do Sul – FITEMASUL, na BASE TERRITORIAL , conforme Cláusula Segunda, concederão a todos os seus empregados admitidos até 1º de Outubro de 2024 , até a base de cálculo máximo da quota salarial de R$ 6.235,00 (seis mil duzentos e trinta e cinco reais), um Reajuste Salarial de 5,50% (cinco vírgula cinquenta por cento) para efeito de revisão da Convenção Coletiva de Trabalho do ano anterior. Aos empregados que recebem salário superior a R$ 6.235,00 ( seis mil duzentos e trinta e cinco reais ), receberão o índice de Reajuste Salaria l de 5,50% ( cinco vírgula cinquenta por cento ) apenas sobre esse valor. Sobre o valor do salário que ultrapassar a R$ 6.235,00 ( seis mil duzentos e trinta e cinco reais ), não será objeto de base de cálculo do reajuste salarial aqui previsto, podendo ser livremente negociado entre empregador e empregado.
CLÁUSULA QUINTA - TABELA DE PROPORCIONALIDADE - REAJUSTE SALARIAL
ADMISSÃO REAJUSTE ADMISSÃO REAJUSTE Outubro/2024 5,50% Abril/2025 2,71% Novembro/2024 5,03% Maio/2025 2,26% Dezembro/2024 4,56% Junho/2025 1,80% Janeiro/2025 4,10% Julho/2025 1,35% Fevereiro/2025 3,63% Agosto/2025 0,90% Março/2025 3,17% Setembro/2025 0,45% 01. Os empregados admitidos entre 1º de outubro de 2024 e 30 de setembro de 2025 , terão seus salários reajustados pelo único critério da tabela de escalonamento acima, entendido para o efeito, exclusivamente, como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissão até a data da presente revisão (1º de outubro), percentuais incidentes sobre o salário de admissão. 02. Com a concessão das variações acordadas, fica integralmente cumprida pelas empresas integrantes da Categoria Econômica toda a legislação aplicável no período de 1º de outubro de 2024 até 30 de setembro de 2025, inclusive, zerando quaisquer índices inflacionários da Categoria até 1º de outubro de 2025. 03. Em hipótese alguma resultante do reajustamento proporcional, poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa exercentes de mesmo cargo ou função. Da mesma forma não poderá empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a perceber, por força do ora estabelecido salário superior ao daquele. 04. Os aumentos concedidos entre 1º de outubro de 2024 e 30 de setembro de 2025, poderão ser utilizados para compensação com as variações previstas acima, de vez que os percentuais de variações, ora concedidos, incorporam todos os reajustes salariais, espontâneos, coercitivos, acordados ou abonados no período de 1º de outubro de 2024 a 30 de setembro de 2025.
Mais 35 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DISCRIMINATIVO E PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA
- CLÁUSULA OITAVA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO ESCOLAR
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA - COMUNICAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA ÀS RESCISÕES E HOMOLOGACÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AVISO PRÉVIO - DISPENSA DE CUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - EMPREGADOS TAREFEIROS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - READMISSÃO - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GESTANTE - DESLOCAMENTO PARA LOCAIS SALUBRES
- e mais 23…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.