Convenção Coletiva
Registro MTE RS005073/2025 · Solicitação MR071765/2025 · registrado em 27/11/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores na indústria de produtos farmacêuticos e dos trabalhadores na indústria de perfumes e artigos de toucador, nas bases territoriais de Cachoeirinha, Canoas e a categoria dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, EXCETO os trabalhadores nas indústrias de materiais plásticos, resinas sintéticas e afins na base territorial de São Leopoldo-RS, EXCETO a categoria dos Trabalhadores em Indústria de Produtos Químicos Inorgânicos (cloro, álcalis, fabricação de gases industriais e fabricação de outros produtos inorgânicos) , com abrangência territorial em Cachoeirinha/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores na indústria de produtos farmacêuticos e dos trabalhadores na indústria de perfumes e artigos de toucador, nas bases territoriais de Cachoeirinha, Canoas e a categoria dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas, EXCETO os trabalhadores nas indústrias de materiais plásticos, resinas sintéticas e afins na base territorial de São Leopoldo-RS, EXCETO a categoria dos Trabalhadores em Indústria de Produtos Químicos Inorgânicos (cloro, álcalis, fabricação de gases industriais e fabricação de outros produtos inorgânicos) , com abrangência territorial em Cachoeirinha/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado à categoria profissional, em 1 o /11/2025, um piso salarial de R$ 1.917,15 (mil, novecentos e dezessete reais e quinze centavos) por mês, para uma carga horária de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, ou equivalente salário hora. Parágrafo único O piso salarial definido no caput da presente cláusula não se confunde com o salário profissional e não poderá servir de base de incidência para o adicional de insalubridade eventualmente devido por quaisquer das empresas que integram a categoria econômica representada na presente convenção, de sorte que na hipótese de declaração judicial de que o ambiente de trabalho dos empregados seja insalutífero, o referido adicional terá como base de cálculo o salário mínimo legal, nacionalmente unificado.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão a seus empregados que percebem salário superior ao piso da categoria, a partir de 1°/11/2025, um reajuste salarial de 5,50% (cinco inteiros e cinquenta centésimos por cento), correspondente ao período revisando de 1°/11/2024 a 31/10/2025 incidente sobre os salários vigentes em 1°/11/2024, já reajustados pela aplicação da norma coletiva anterior à presente. Parágrafo único Serão compensados todos os reajustes, antecipações e/ou aumentos salariais concedidos no período revisando, ressalvadas as situações decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS 01/11/2024
Para o reajuste do salário do empregado admitido na empresa após 1°/11/2024 será observado o salário atribuído ao cargo ou função ocupado pelo empregado na empresa, não podendo o seu salário passar a ser superior ao que, por força do estabelecido na cláusula terceira, for devido a empregado exercente do mesmo cargo ou função, admitido até aquela data (1°/11/2024), ou seja, em hipótese alguma, resultante do ora estabelecido, poderá o salário de empregado mais novo no emprego ultrapassar o de empregado mais antigo na empresa, e nem tampouco poderá o empregado que, na data de admissão, percebia salário igual ou inferior ao de outro, passar a perceber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele. Parágrafo único Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois de 1°/11/2024, os salários serão reajustados proporcionalmente aos meses efetivamente trabalhados em preservação da hierarquia salarial.
Mais 45 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS NOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO ANTECIPAÇÕES SALARIAIS CONCEDIDAS NO PERÍODO REVISANDO 24/25
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO DE ANTECIPAÇÕES SALARIAIS NO PERÍODO 2025/2026
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANTECIPAÇÃO DO 13° SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COMPLEMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TRIÊNIOS E QÜINQÜÊNIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - INSTITUIÇÃO DE BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LANCHE EM SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BÔNUS ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESCONTO DO VALE TRANSPORTE
- e mais 33…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.