Acordo Coletivo

Registro MTE RS005071/2025 · Solicitação MR072204/2025 · registrado em 27/11/2025

Vigência encerrada 3 cláusulas
Vigência
01/06/2025 a 31/05/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores na indústria de abatedouros de suínos e outros de Carnes, Conservas de Carnes, Salsicharia e Derivados em Geral, de Rações de todos os tipos, de Alimentação em Geral não mencionada nos grupos citados, de Trabalhadores terceirizados e que participem do processo produtivo, bem como os trabalhadores das Empresas da Alimentação no Setor de Produção de Matéria prima para Industrialização de Alimentos , com abrangência territorial em Santo Ângelo/RS .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores na indústria de abatedouros de suínos e outros de Carnes, Conservas de Carnes, Salsicharia e Derivados em Geral, de Rações de todos os tipos, de Alimentação em Geral não mencionada nos grupos citados, de Trabalhadores terceirizados e que participem do processo produtivo, bem como os trabalhadores das Empresas da Alimentação no Setor de Produção de Matéria prima para Industrialização de Alimentos , com abrangência territorial em Santo Ângelo/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - TROCA DE FERIADO

As partes pactuam o quanto segue: a) Considerando que a data de 20 de novembro de 2025 , quinta-feira, será Feriado Nacional; b) Considerando as tratativas entre as partes, a Empresa e o Sindicato, de comum acordo, ajustam entre si, que farão a troca do trabalho a ser prestado na data de 21 de novembro de 2025 pelo labor a ser prestado no dia 20 de novembro de 2025 , quando haverá expediente normal na Empresa , ajustando deste modo, a compensação deste dia de trabalho pela folga que será concedida no dia 21 de novembro de 2025, sexta-feira. c) Diante de tais ajustes, as horas que forem trabalhadas em 20 de novembro de 2025, não serão consideradas como de serviço extraordinário para nenhum efeito legal, uma vez que será concedido, em troca, folga na data de 21 de novembro de 2025, ou seja, ajustando a troca de um dia pelo outro, sem pagamento de adicionais às 8:48h ou 7:20h ou 6:00h, dependendo cada jornada realizada diariamente pelos empregados que farão a referida troca, as quais serão prestadas na data de 20 de novembro de 2025; d) O Sindicato e a Empresa, também ajustam que os Setores que porventura tiverem atividades normais no dia 21 de novembro de 2025, ou seja, que não fizerem a troca ora ajustada, pelas características do serviço que executam, bem como, aqueles que não puderem fazer a troca estabelecida neste acordo, e que trabalharem em ambos os dias, receberão as horas laboradas em data de 20 de novembro de 2025, acrescidas do percentual legal e/ou terão seus casos analisados individualmente.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.