Acordo Coletivo
Registro MTE RS005070/2025 · Solicitação MR056351/2025 · registrado em 27/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores que exercem suas atividades laborais não docentes em estabelecimentos ou instituições de ensino privado, e que se dedicam à Educação Infantil, ao Ensino Fundamental, Ensino Médio, Ensino Superior, à Pós-Graduação em todos os níveis, Educação de Jovens e Adultos, Educação Profissional, Educação Especial e Educação à Distância , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS, Farroupilha/RS, Flores da Cunha/RS, Guaporé/RS, Nova Prata/RS e Vacaria/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores que exercem suas atividades laborais não docentes em estabelecimentos ou instituições de ensino privado, e que se dedicam à Educação Infantil, ao Ensino Fundamental, Ensino Médio, Ensino Superior, à Pós-Graduação em todos os níveis, Educação de Jovens e Adultos, Educação Profissional, Educação Especial e Educação à Distância , com abrangência territorial em Caxias do Sul/RS, Farroupilha/RS, Flores da Cunha/RS, Guaporé/RS, Nova Prata/RS e Vacaria/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 1º de março de 2025 o piso salarial dos trabalhadores terá o valor de R$ 1.835,54 (mil, oitocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O salário dos trabalhadores será reajustado, em 1º de março de 2025 , no percentual de 5% (cinco por cento) , incidente sobre o salário devido em outubro de 2024. Parágrafo Único: A diferença salarial retroativa a 1º de março de 2025, decorrente do reajuste previsto no caput dessa cláusula, se houver, deverá ser paga na folha de abril de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O salário dos trabalhadores será pago, impreterivelmente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao vencido.
Mais 11 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO DE 2025
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - TRIÊNIO E QUADRIÊNIO
- CLÁUSULA OITAVA - VALE-ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DESCONTO NAS MENSALIDADES DOS CURSOS EXTENSÃO E DE PÓS-GRADUAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTO NAS MENSALIDADES DA GRADUAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO (BANCO DE HORAS)
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTROLE ELETRÔNICO DA JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DATA DO FECHAMENTO DOS CARTÕES DE PONTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LICENÇA-REMUNERADA NO DIA DO ANIVERSÁRIO – "DAY OFF"
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - APLICABILIDADE DA NORMA COLETIVA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DEPÓSITO PARA FINS DE REGISTRO E ARQUIVAMENTO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.