Termo Aditivo de Acordo Coletivo

Registro MTE GO000882/2026 · Solicitação MR045206/2026 · registrado em 30/07/2026

Vigente Reajuste 4,00% 9 cláusulas
Vigência
01/04/2026 a 31/03/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Telecomunicações, Telefonia Móvel, Centros de Atendimentos, Call Centers (Centro de Atendimento a Distância), Transmissão de Dados, Correio Eletrônico, Serviços Troncalizados de Comunicação, Rádio Chamadas, Telemarketing, Projetos de Telecomunicações, Construção de Rede de Telecomunicações, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal e Operadores de Mesas Telefônicas: I- Os Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações; II- Os Trabalhadores em Empresas Interpostas com a Empresa de Telecomunicações Tomadas de Serviço, em que se Forma o Vínculo Empregatício, Diretamente, Indiretamente ou Solidariamente com as Empresas de Telecomunicações, Transmissão de Dados, Correio Eletrônico e Suporte de Internet (Provedores), Telefonia Móvel, Serviços Troncalizados de Comunicação, Rádio Chamada, Telemarketing, Call Centers, Projetos de Telecomunicações, Construção de Rede de Telecomunicações, Instalação, e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, estas Enquanto Tomadoras de Serviço; III- Os Demais Trabalhadores em Atividades Administrativas e Econômicas nas Empresas Telecomunicações; IV- Os Operadores de Mesas Telefônicas, Telefonistas e Teletipistas, com abrangência territorial em GO , com abrangência territorial em GO .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores em Telecomunicações, Telefonia Móvel, Centros de Atendimentos, Call Centers (Centro de Atendimento a Distância), Transmissão de Dados, Correio Eletrônico, Serviços Troncalizados de Comunicação, Rádio Chamadas, Telemarketing, Projetos de Telecomunicações, Construção de Rede de Telecomunicações, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal e Operadores de Mesas Telefônicas: I- Os Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações; II- Os Trabalhadores em Empresas Interpostas com a Empresa de Telecomunicações Tomadas de Serviço, em que se Forma o Vínculo Empregatício, Diretamente, Indiretamente ou Solidariamente com as Empresas de Telecomunicações, Transmissão de Dados, Correio Eletrônico e Suporte de Internet (Provedores), Telefonia Móvel, Serviços Troncalizados de Comunicação, Rádio Chamada, Telemarketing, Call Centers, Projetos de Telecomunicações, Construção de Rede de Telecomunicações, Instalação, e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, estas Enquanto Tomadoras de Serviço; III- Os Demais Trabalhadores em Atividades Administrativas e Econômicas nas Empresas Telecomunicações; IV- Os Operadores de Mesas Telefônicas, Telefonistas e Teletipistas, com abrangência territorial em GO , com abrangência territorial em GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

As empresas reajustarão os salários de seus empregados ativos em 31 de março de 2026, e com salários inferiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em 4,00% (quatro por cento), a partir de 1º de julho de 2026. Empregados com salário superior a R$ 5.000,00 em 31 de março de 2026 receberão o reajuste por meio da incorporação de uma parcela fixa ao salário base, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), a partir de 1º de julho de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Não serão objetos de compensação todos e quaisquer reajustamentos decorrentes de elevação de nível, promoção, aumento real, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem. PARÁGRAFO SEGUNDO : Estão excluídos do reajuste previsto na presente cláusula, os cargos de Presidentes, Vice-presidentes, Diretores e Gerentes, os quais estarão sujeitos ao reajuste conforme política interna de cada empresa. PARÁGRAFO TERCEIRO : O Piso Salarial dos trabalhadores da TEL, com jornada de 220 horas mensais, será R$ 1.688,00 (um mil seiscentos e oitenta e oito reais), a partir de 1º de julho de 2026. Estes pisos serão reajustados automaticamente caso o salário-mínimo legal seja reajustado para um valor superior. PARÁGRAFO QUARTO : Será concedido um abono indenizatório para todos os trabalhadores abrangidos por esta cláusula, ativos e com data de admissão até 31/03/2026, correspondente a 12% (doze por cento) do salário nominal em 31 de março de 2026. Este abono terá um valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) e valor máximo de R$ 600,00 (seiscentos reais).

CLÁUSULA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS

A EMPRESA apresentará o PPR 2026 no prazo de 30 (trinta) dias após a assinatura do presente acordo coletivo. Parágrafo Único: A EMPRESA realizará, em 31 de agosto de 2026, o pagamento de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) a título de antecipação do PPR 2026.

CLÁUSULA QUINTA - VALE REFEIÇÃO

A EMPRESA concederá aos empregados abrangidos pelo presente Acordo vale-refeição, no valor facial unitário de R$ 42,97 (quarenta e dois reais noventa e sete centavos) a partir de 1ª de julho de 2026, para cada dia de trabalho no mês. PARÁGRAFO PRIMEIRO: A participação do empregado no custeio do benefício será de 2% (dois por cento). PARÁGRAFO SEGUNDO: A concessão do Vale-Refeição ocorre no âmbito do PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, e não constitui benefício de natureza salarial, não gerando quaisquer reflexos trabalhistas ou previdenciários. PARÁGRAFO TERCEIRO: O Vale-Refeição será entregue inclusive nos períodos de férias, licença-maternidade, licença médica e acidente do trabalho limitado aos 6 (seis) primeiros meses de afastamento. PARÁGRAFO QUARTO: Para os empregados que trabalharem mais de três horas, além de sua jornada normal, a EMPRESA reembolsará mediante comprovante de nota fiscal, até o limite do valor do VR para alimentação no período extraordinário. PARÁGRAFO QUINTO: Para os empregados que trabalharem em horas extraordinárias, aos finais de semanas e feriados, quando as horas extraordinárias abrangerem o período do almoço e do jantar, ininterruptamente, serão reembolsados os 2 (dois) eventos (almoço e jantar). PARÁGRAFO SEXTO: Considerando que em muitas localidades onde os empregados prestam serviços há dificuldade na aceitação do vale–refeição fornecido pela EMPRESA, porque são regiões onde muitas vezes não há restaurante ou lanchonetes conveniados, mas apenas pequenos estabelecimentos comerciais, organizados de forma familiar, que vendem refeição mediante pagamento em dinheiro, à vista, a EMPRESA poderá substituir o fornecimento do vale-refeição pelo pagamento regular de auxílio alimentação em pecúnia, sem que este benefício tenha natureza salarial.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - AUXILIO CRECHE
  • CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA
  • CLÁUSULA NONA - TAXA ASSISTENCIAL
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.