Acordo Coletivo
Registro MTE RS005061/2025 · Solicitação MR065499/2025 · registrado em 27/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Gramado/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 11 de setembro de 2025 a 10 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio , com abrangência territorial em Gramado/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO FUNCIONAMENTO NOS DOMINGOS E FERIADOS
A empresa acordante funcionará com a utilização de empregados em todos os domingos e feriados municipais, estaduais e federais, durante a vigência do presente acordo. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Fica assegurada aos empregados que trabalharem nos domingos e feriados uma jornada máxima de trabalho de 8 (oito) horas. PARÁGRAFO SEGUNDO - Os domingos previstos no presente acordo coletivo de trabalho serão considerados dias normais de trabalho, enquanto aqueles dias em que ocorrerá dispensa para fins de compensação serão considerados, para todos os efeitos legais, como repouso semanal remunerado. PARÁGRAFO TERCEIRO - Os feriados serão considerados dias normais de trabalho, enquanto aqueles dias em que ocorrerá dispensa para fins de compensação serão considerados, para todos os efeitos legais, como repouso semanal remunerado. Fica estabelecido que o dia do descanso não poderá coincidir com o dia do descanso semanal remunerado. PARÁGRAFO QUARTO - Estando a empresa autorizada a trabalhar com a utilização de empregados em domingos e feriados, a cada três semanas o repouso semanal remunerado, independentemente do gênero, deverá coincidir com o domingo, ou seja, após dois domingos trabalhados o outro será necessariamente de repouso, exceto para os empregados contratados para trabalhar somente nas sextas-feiras, sábados e domingos, que terão descanso semanal nos termos da legislação em vigor, bem como àqueles que exerçam as funções de vigia, chefia, gerência e laborem no setor de manutenção, aos quais fica garantido o repouso mínimo de 01 (um) domingo por mês. PARÁGRAFO QUINTO - Os empregados, independentemente de gênero, que trabalharem aos domingos serão dispensados do trabalho, para fins de compensação, em data a ser fixada na mesma semana do domingo trabalhado, hipótese em que não será concedida folga adicional ou paga indenização em dobro. PARÁGRAFO SEXTO - Os empregados que trabalharem nos feriados serão obrigatoriamente dispensados do trabalho, para fins de gozo da folga compensatória pelo trabalho, no prazo de até 30 (trinta) dias após o feriado trabalhado. Quando houver dois feriados trabalhados no mês, a compensação deverá ocorrer no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias. PARÁGRAFO SÉTIMO - A relação dos empregados que trabalharão nos domingos e/ou feriados deverá ser comunicada aos empregados da empresa acordante até a quarta-feira antecedente ao domingo ou feriado que será trabalhado. O sindicato laboral se compromete a garantir o tratamento das informações que forem fornecidas pela empresa, nos termos da legislação relativa à Lei 13.709/2018, Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, dando assim, o devido tratamento dos dados pessoais e dados pessoais sensíveis, especialmente, em relação à finalidade, armazenamento e descarte dos dados coletados.
CLÁUSULA QUARTA - DA INDENIZAÇÃO AOS DOMINGOS
Os empregados que trabalharem aos domingos na empresa acordante receberão, junto com a folha de pagamento do mês, sob a forma de indenização, em dinheiro ou vales-alimentação, vales-refeição, em valor equivalente a R$ 50,00 (cinquenta reais) para uma jornada de 8 (oito) horas de trabalho por domingo, que em se tratando de parcela indenizatória, não integrará o salário para qualquer efeito legal. PARÁGRAFO ÚNICO - Fica estabelecido que os empregados das áreas de segurança, vigilância e manutenção não perceberão a indenização prevista nesta cláusula.
CLÁUSULA QUINTA - INDENIZAÇÃO EM FERIADOS
Os empregados que trabalharem nas empresas comerciais representadas pelo Sindicato Patronal nos feriados, poderão optar em: a) receber uma folga compensatória que deverá ser gozada até 30 (trinta) dias após o feriado trabalhado. Quando houver dois feriados trabalhados no mês a folga poderá ser gozada no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos da cláusula terceira, parágrafo sexto; ou b) uma indenização, em dinheiro ou vales-alimentação, vales-refeição, em valor equivalente a R$ 100,00 (cem reais), acrescida da folga compensatória que deverá ser gozada até 30 (trinta) dias após o feriado trabalhado. Quando houver dois feriados trabalhados no mês a folga poderá ser gozada no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos da cláusula terceira, parágrafo sexto. Optando pela indenização prevista nesta alínea, o empregado renuncia ao direito de apresentar oposição à contribuição assistencial/negocial fixada na convenção coletiva geral da categoria. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O valor da indenização fixado na alínea "b" não integrará o salário para qualquer efeito legal. PÁRÁGRAFO SEGUNDO - O valor da indenização fixada na presente cláusula é para uma jornada diária de 8 (oito) horas.
Mais 6 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONTROLE ALTERNATIVO DE JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA OITAVA - JORNADAS ESPECIAIS
- CLÁUSULA NONA - CONTRAPARTIDAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - NEGOCIAÇÃO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.