Convenção Coletiva

Registro MTE RS005050/2025 · Solicitação MR071529/2025 · registrado em 26/11/2025

Vigência encerrada 7 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista , com abrangência territorial em Campo Bom/RS e Novo Hamburgo/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista , com abrangência territorial em Campo Bom/RS e Novo Hamburgo/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA REMUNERAÇÃO

Os estabelecimentos comerciais das cidades de Novo Hamburgo e Campo Bom, representados pelo Sindicato do Comércio Varejista de Novo Hamburgo, SINDILOJAS VALE GERMÂNICO, NÃO poderão exercer atividades com auxílio de empregados nas datas que se seguem e compreendidas como feriados. 01 de Janeiro/ ANO NOVO - Feriado Nacional 01 de Maio / Dia do Trabalhador - Feriado Nacional Sexta- Feira Santa - Feriado Nacional, c omemorado em data móvel 25 de dezembro / NATAL - Feriado Nacional Parágrafo Primeiro: Os empregados que exercerem atividades comerciais nos feriados não referenciados no caput desta cláusula, associados do Sindicato dos Empregados no Comércio de Novo Hamburgo, ou que autorizem o desconto das contribuições instituídas nos termos do Art. 513 "e”, conforme convenção coletiva MR071527/2025 , receberão um prêmio de caráter indenizatório no valor de R$ 113,00 (cento e treze reais) mais uma folga compensatória a ser dada na semana anterior ou posterior ao feriado trabalhado. Parágrafo Segundo : Os empregados não associados ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Novo Hamburgo, ou que não autorizem o desconto das contribuições instituídas na convenção coletiva MR071527/2025 , receberão a folga compensatória , na semana anterior ou posterior ao feriado trabalhado, nos termos da lei, sem direito ao valor do prêmio indenizatório. Parágrafo Terceiro: Os empregados que exercerem atividades comerciais nos feriados não referenciados no caput da cláusula serão indenizados pelo valor do salário dia nas seguintes situações: a) Empregado demitido da empresa antes da data em que gozaria o descanso compensatório; b) Empregado que estiver em gozo de férias na data em que deveria ocorrer o descanso compensatório; e c) Empregado que estiver com o contrato de trabalho suspenso no dia em que compensaria o trabalho ao feriado. Parágrafo Quarto: As empresas que desejarem exercer atividades comerciais nos feriados não referenciados no caput da cláusula deverão observar o que segue: a) Ao Sindicato da Categoria Profissional - Sindicato dos Empregados no Comércio: Encaminhar a relação de funcionários com CPF e a data da folga, diretamente ao Sindicato dos Comerciários , no prazo mínimo de 10 (dez) dias úteis que antecedem a data do feriado, em papel timbrado da empresa, em duas vias e solicitar homologação do documento. b) Ao Sindicato da Categoria Econômica – SINDILOJAS VALE GERMÂNICO: As empresas que tiverem interesse em abrir seus estabelecimentos nos feriados, não referenciados no caput desta cláusula, poderão abrir condicionados à emissão prévia, por parte do Sindilojas Vale Germânico, de um CERTIFICADO DE ABERTURA , que conste regularidade com as contribuições assistenciais/negociais previstas, que deverá ficar exposto em local visível no estabelecimento. O não cumprimento poderá ser objeto de vistoria a ser realizada pelo Sindicato Laboral. A emissão do CERTIFICADO referido, fica condicionado ao pagamento de uma taxa no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) em favor do Sindilojas Vale Germânico, solicitado em até 10 (dez) dias úteis que antecedem a cada feriado solicitado , não referenciados no caput desta cláusula, ou ao pagamento de uma taxa no valor de R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) válido durante toda a vigência da Convenção Coletiva (até 30/09/2026). Ficam as empresas isentas da cobrança da taxa por feriado ou única, as empresas associadas ao Sindilojas Vale Germânico, desde que estejam em dia com as suas mensalidades de associação, no momento da emissão do certificado. O certificado ficará disponível para a empresa solicitante em até dois dias úteis após o pagamento da taxa ou requisição de emissão isenta, desde que nenhuma irregularidade seja constatada.

CLÁUSULA QUARTA - VALE TRANSPORTE

As empresas representadas pelo Sindicato Patronal Convenente, fornecerão para os empregados, o vale transporte, de que trata a Lei 7819, de 30.09.87, regulamentado pelo Decreto 95.247, de 17.11.87, sendo a quantidade a ser fornecida proporcional e de acordo com o período do trabalho, ou seja, se for turno único serão dois os vales a serem fornecidos, mas se forem dois turnos serão quatro vales.

CLÁUSULA QUINTA - HORÁRIO DE TRABALHO

Os domingos e feriados nominados na Cláusula Terceira serão considerados dias normais de trabalho, enquanto aqueles dias em que ocorrerá a dispensa para fins de compensação serão considerados, para todos os efeitos legais , como repouso semanal remunerado. Parágrafo Primeiro : O trabalho em Domingos deverá observar a escala de dois por um, ou seja, a cada dois domingos trabalhados o domingo seguinte será folgado. Parágrafo Segundo : O horário de trabalho nos feriados não poderá exceder a 06 (seis) horas exceto em casos especiais, que se permite a prorrogação da jornada por mais duas horas. Nestes casos as horas adicionais serão consideradas como extras e terão o adicional de 100% (cem por cento).

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - EXCEÇÕES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.