Convenção Coletiva
Registro MTE RS005048/2025 · Solicitação MR071527/2025 · registrado em 26/11/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista , com abrangência territorial em Campo Bom/RS e Novo Hamburgo/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista , com abrangência territorial em Campo Bom/RS e Novo Hamburgo/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
A partir de 1º de outubro de 2025, ficam ajustados os seguintes Salários Mínimos Profissionais: a) Empregados que percebem salário misto (fixo + comissões) ou exclusivamente comissões: R$ 2.070,00,00 (Dois mil e setenta reais ) b) Empregados que percebem salário fixo: R$ 1.910,00 (um mil, novecentos e dez reais ); c) Empregados ocupados em serviço de limpeza/boy: R$ 1.910,00 (um mil, novecentos e dez reais); d) Empregados contratados sem experiência anterior no ramo do comércio varejista, durante os primeiros 60 dias de contrato: R$ 1.880,00 (um mil, oitocentos e oitenta reais). Parágrafo Único: Fica estabelecido que os salários mínimos profissionais fixados a partir de outubro de 2025 , servirão de base de cálculo quando da revisão da próxima Convenção Coletiva.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de outubro de 2025 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão reajustados no percentual de 6,10% (seis inteiros e um décimo) , a incidir sobre o salário de outubro de 2024 , atualizados na forma da convenção coletiva ora revisanda. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto no “caput” da presente cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.290,28 (oito mil, duzentos e noventa reais com vinte e oito centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. PARÁGRAFO SEGUNDO - Poderão ser compensados nos seguintes reajustes previstos na presente convenção coletiva os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
Em 01/10/2025 , a taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço com adição do salário da época da admissão, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE OUT/24 6,10 % NOV/24 5,60% DEZ/24 5,10 % JAN/25 4,60 % FEV/25 4,10 % MAR/25 3,60 % ABR/25 3,10 % MAI/25 2,60 % JUN/25 2,10 % JUL/25 1,60 % AGO/25 1,10 % SET/25 0,60 % PARÁGRAFO ÚNICO - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
Mais 48 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS EM DINHEIRO
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS E RESCISÕES
- CLÁUSULA NONA - IGUALDADE SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO DO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESTORNO DE COMISSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RECOLHIMENTO E EXTRATOS DO FGTS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - 13º SALÁRIO, FÉRIAS, RESCISÓRIAS E SALÁRIO MATERNIDADE DO COM…
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DE FERIADOS QUE OCORRAM NOS SÁBADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MULTA PELO ATRASO DO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORA EXTRA DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- e mais 36…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.