Acordo Coletivo
Registro MTE GO000880/2026 · Solicitação MR043638/2026 · registrado em 30/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e Empregados em Cooperativas de Credito Singulares, Cooperativas Centrais de Credito e de Federações de Cooperativas de Credito no Estado de Goiás , com abrangência territorial em GO .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores e Empregados em Cooperativas de Credito Singulares, Cooperativas Centrais de Credito e de Federações de Cooperativas de Credito no Estado de Goiás , com abrangência territorial em GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O presente Programa tem como fundamento legal as disposições contidas no artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988, e na Lei 10.101/2000. O Programa de Participação nos Resultados (PPR), objeto deste acordo, não constitui base de incidência de nenhum encargo trabalhista ou previdenciário, por ser desvinculado da remuneração, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade, nos termos da legislação vigente. A parcela paga a título de “Participação nos Resultados”, lançada na folha de pagamentos dos empregados, sofrerá retenção de Imposto de Renda Retido na Fonte, em separado da remuneração mensal, adequando-se a tabela divulgada pela Receita Federal, e em vigência na data do pagamento.
CLÁUSULA QUARTA - OBJETIVOS
O PPR tem por objetivos: a) Estimular a cultura do desempenho crescente e do autodesenvolvimento, a partir do estabelecimento de metas em todos os níveis; b) Reforçar a cultura direcionada a resultados que permita diferenciar performances; c) Incentivar produtividade, qualidade e desenvolvimento de um clima organizacional onde os empregados possam se sentir responsáveis pelos resultados dos negócios.
CLÁUSULA QUINTA - PARTICIPANTES
Participam do PPR os empregados das Cooperativas que tenham sido contratados até o dia 15 de dezembro de 2026, exceto aprendizes. PARÁGRAFO PRIMEIRO As metas e resultados apurados terão como base o ano civil de 2026, e somente serão elegíveis os empregados que tenham trabalhado durante este ano civil. PARÁGRAFO SEGUNDO Para os empregados contratados durante o ano de 2026, farão jus ao recebimento do PPR na proporção dos meses trabalhados, inclusive nas movimentações de local de trabalho, considerando como mês trabalhado aquele em que o empregado trabalhe fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. PARÁGRAFO TERCEIRO Os empregados desligados durante o ano de 2026 farão jus ao recebimento do PPR na proporção dos meses trabalhados, considerando como mês trabalhado aquele em que o empregado trabalhe fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. Os empregados despedidos por justa causa não terão direito ao PPR. PARÁGRAFO QUARTO Os empregados afastados por qualquer motivo durante o ano de 2026, farão jus ao recebimento do PPR na proporção dos meses trabalhados, considerando como mês trabalhado aquele em que o empregado trabalhe fração igual ou superior a 15 (quinze) dias. PARÁGRAFO QUINTO Ao empregado que tiver trabalhado ao menos por um dia no exercício social, e em caso de afastamento por auxílio-doença exclusivamente por acidente de trabalho ou em razão de licença maternidade, fica assegurado o recebimento do PPR, devendo ser considerado no cálculo do benefício, inclusive, os meses de afastamento. PARÁGRAFO SEXTO Na hipótese do parágrafo anterior, o peso da esfera individual (objetivos individuais) somente será considerado no cálculo do PPR se, até a data do afastamento, o empregado tiver atingido, no mínimo, 80% do(s) objetivo(s) contratado(s). Na hipótese em que o empregado não tenha realizado a contratação dos seus objetivos individuais na ferramenta sistêmica, caberá ao seu gestor imediato estimar o percentual de atingimento dos objetivos pactuados. PARÁGRAFO SÉTIMO A disposição do parágrafo quinto somente terá validade para o exercício em que tenha ocorrido o afastamento, não se estendendo, portanto, para exercícios subsequentes e disciplinados em eventuais acordos coletivos posteriores.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - METODOLOGIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - FORO COMPETENTE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.