Convenção Coletiva

Registro MTE RS005041/2025 · Solicitação MR067498/2025 · registrado em 26/11/2025

Vigente Reajuste 5,01% 34 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados de agentes autônomos do comércio de representantes comerciais , com abrangência territorial em Alto Feliz/RS, Antônio Prado/RS, Bom Jesus/RS, Bom Princípio/RS, Cambará do Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Canela/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Caxias do Sul/RS, Esmeralda/RS, Farroupilha/RS, Feliz/RS, Flores da Cunha/RS, Gramado/RS, Igrejinha/RS, Ipê/RS, Jaquirana/RS, Lindolfo Collor/RS, Linha Nova/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Morro Reuter/RS, Muitos Capões/RS, Nova Pádua/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Roma do Sul/RS, Picada Café/RS, Pinhal da Serra/RS, Presidente Lucena/RS, Rolante/RS, Santa Maria do Herval/RS, São Francisco de Paula/RS, São José do Hortêncio/RS, São José dos Ausentes/RS, São Marcos/RS, São Sebastião do Caí/RS, Três Coroas/RS, Tupandi/RS, Vacaria/RS e Vale Real/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados de agentes autônomos do comércio de representantes comerciais , com abrangência territorial em Alto Feliz/RS, Antônio Prado/RS, Bom Jesus/RS, Bom Princípio/RS, Cambará do Sul/RS, Campestre da Serra/RS, Canela/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Caxias do Sul/RS, Esmeralda/RS, Farroupilha/RS, Feliz/RS, Flores da Cunha/RS, Gramado/RS, Igrejinha/RS, Ipê/RS, Jaquirana/RS, Lindolfo Collor/RS, Linha Nova/RS, Monte Alegre dos Campos/RS, Morro Reuter/RS, Muitos Capões/RS, Nova Pádua/RS, Nova Petrópolis/RS, Nova Roma do Sul/RS, Picada Café/RS, Pinhal da Serra/RS, Presidente Lucena/RS, Rolante/RS, Santa Maria do Herval/RS, São Francisco de Paula/RS, São José do Hortêncio/RS, São José dos Ausentes/RS, São Marcos/RS, São Sebastião do Caí/RS, Três Coroas/RS, Tupandi/RS, Vacaria/RS e Vale Real/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS

Ficam instituídos a partir de 1º de novembro de 2025, os seguintes salários normativos: A) Empregados em geral - R$ 1.929,00 (um mil novecentos e vinte nove reais); B) Empregados ocupados em serviços de limpeza e Office Boys - R$ 1.833,47 (um mil oitocentos e trinta e três reais e quarenta e sete centavos); C) Jovem Aprendiz – salário mínimo nacional.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados representados pelo sindicato profissional convenente serão reajustados em 1º de novembro de 2025 no percentual de 5,01% (cinco inteiros e um centésimos por cento), a incidir sobre os salários reajustados em novembro de 2024, na forma da Convenção Coletiva de Trabalho ora revista. PARÁGRAFO PRIMEIRO O percentual de reajuste previsto no "caput" desta cláusula será aplicado até o valor do teto da previdência social, no valor de R$ 8.157,41 (oito mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. PARÁGRAFO SEGUNDO Em 01/11/2024 o percentual de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese do empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário admissional, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE novembro/2024 5,01% dezembro/2024 4,63% janeiro/2025 4,07% fevereiro/2025 4,07% março/2025 2,39% abril/2025 1,81% maio/2025 1,27% junho/2025 0,87% julho/2025 0,61% agosto/2025 0,61% setembro/2025 0,61% outubro/2025 0,03% PARÁGRAFO TERCEIRO Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o prazo de vigência do instrumento coletivo anterior e até a data prevista para o reajuste salarial no presente instrumento, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado; PARÁGRAFO QUARTO Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS

Os salários deverão ser pagos até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. PARÁGRAFO PRIMEIRO Na hipótese do descumprimento da norma acima, o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM AGENTES AUTÔNOMOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, notificará por qualquer meio, a entidade suscitada que representar o empregador, que diligenciará junto ao mesmo, para que a obrigação seja satisfeita no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, contados do recebimento da notificação. PARÁGRAFO SEGUNDO Persistindo o descumprimento a empresa se obriga a pagar multa diária de 01 (um), dia de salário de atraso, em favor do empregado, a contar do prazo estabelecido, não cumulativa com outras penalidades previstas neste instrumento.

Mais 29 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - CÓPIA DOS RECIBOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO EM DINHEIRO
  • CLÁUSULA OITAVA - REPOUSO REMUNERADO DO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA NONA - CHEQUES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FÉRIAS E RESCISÓRIAS DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - 13º SALÁRIO DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RELAÇÃO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PAGAMENTO DA RESCISÃO
  • e mais 17…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.