Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE RS005038/2025 · Solicitação MR071242/2025 · registrado em 26/11/2025
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios e do Comércio Varejista de Supermercados e Hipermercados , com abrangência territorial em Pelotas/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios e do Comércio Varejista de Supermercados e Hipermercados , com abrangência territorial em Pelotas/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
Ficam instituídos os Salários Mínimos Profissionais para os integrantes da categoria, da seguinte forma: A partir de 1º de setembro de 2025: a) Empregados em geral: R$ 1.919,50 (um mil, novecentos e dezenove reais e cinquenta centavos); b) Empregado que exerça exclusivamente a função de serviço de limpeza, Office-boy, cafezinho, empacotador e jovem aprendiz: R$ 1.743,14 (um mil, setecentos e quarenta e três reais e quatorze centavos).
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados em 1º de setembro de 2025 no percentual de 5,58% (cinco inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento), a incidir sobre o salário percebido em setembro/2024.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE setembro/2024 5,58% outubro/2024 4,55% novembro/2024 3,92% dezembro/2024 3,58% janeiro/2025 3,08% fevereiro/2025 3,08% março/2025 1,58% abril/2025 1,06% maio/2025 0,58% junho/2025 0,23% julho/2025 0,00% agosto/2025 0,00% PARÁGRAFO ÚNICO: Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.