Termo Aditivo de Convenção Coletiva

Registro MTE RS005037/2025 · Solicitação MR071265/2025 · registrado em 26/11/2025

Vigência encerrada 6 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios e do Comércio Varejista de Supermercados e Hipermercados , com abrangência territorial em Pelotas/RS .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios e do Comércio Varejista de Supermercados e Hipermercados , com abrangência territorial em Pelotas/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PAGAMENTOS DE BÔNUS

Os empregados que trabalharem, nos domingos autorizados nesta convenção, perfazendo uma jornada máxima de 04:30 h (quatro horas e trinta minutos) receberão ao final da mesma, a título de bônus, o valor de R$ 64,56 (sessenta e quatro reais e cinquenta e seis centavos), sem prejuízo da folga semanal correspondente, os empregados que trabalharem em domingos , além do bônus terão direito a um dia de folga na semana. Os empregados que trabalharem, nos feriados autorizados nesta convenção, perfazendo uma jornada máxima de 04:30 h (quatro horas e trinta minutos) receberão ao final da mesma, a título de bônus, o valor de R$ 76,85 (setenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), os empregados que trabalharem em feriados , além do bônus terão direito a um dia de folga na semana. Os empregados que trabalharem, nos domingos autorizados nesta convenção, perfazendo uma jornada máxima de 06:00 h (seis horas) receberão ao final da mesma, a título de bônus, o valor de R$ 89,55 (oitenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), sem prejuízo da folga semanal correspondente, os empregados que trabalharem em domingos , além do bônus terão direito a um dia de folga na semana. Os empregados que trabalharem, nos feriados autorizados nesta convenção, perfazendo uma jornada máxima de 06:00 h (seis horas) receberão ao final da mesma, a título de bônus, o valor de R$ 102,45 (cento e dois reais e quarenta e cinco centavos), os empregados que trabalharem em feriados , além do bônus terão direito a um dia de folga na semana. Os empregados que trabalharem, aos domingos autorizados nesta convenção, perfazendo uma jornada máxima de 07:20 h (sete horas e vinte minutos) receberão ao final da mesma, a título de bônus, o valor de R$ 109,40 (cento e nove reais e quarenta centavos), sem prejuízo da folga semanal correspondente, os empregados que trabalharem em domingos , além do bônus terão direito a um dia de folga na semana. Os empregados que trabalharem, nos feriados autorizados nesta convenção, perfazendo uma jornada máxima de 07:20 h (sete horas e vinte minutos) receberão ao final da mesma, a título de bônus, o valor de R$ 125,19 (cento e vinte e cinco reais e dezenove centavos), os empregados que trabalharem nos feriados , além do bônus terão direito a um dia de folga na semana. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Estando as empresas representadas e autorizadas a trabalharem com a utilização de empregados em domingos e feriados, a cada três semanas, o repouso semanal remunerado, independentemente do gênero, deverá coincidir com o domingo, ou seja, após dois domingos trabalhados o outro será necessariamente de repouso. Excetuam-se dessa regra os empregados contratados para trabalhar somente nas sextas-feiras, sábados e domingos, que terão descanso semanal nos termos da legislação em vigor. No entanto, fica ressalvado que é obrigatório a concessão do repouso semanal em 02 (dois) domingos por mês. PARÁGRAFO SEGUNDO: O pagamento do bônus poderá ser efetuado no final da jornada ou até o 5° dia útil do mês subsequente. PARÁGRAFO TERCEIRO: Eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação do presente termo aditivo deverão ser satisfeitas em uma única parcela conjuntamente com a folha de pagamento do mês de novembro de 2025. PARÁGRAFO QUARTO: Aos empregados que já tenham rescindido o seu contrato de trabalho na data deste termo aditivo, as diferenças salariais de que tratam esta cláusula, serão satisfeitas até 20 (vinte) dias da data em que o requererem a partir do 5º (quinto) dia útil de janeiro/2026.

CLÁUSULA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO

Fica assegurado aos empregados que trabalharem nos domingos e feriados autorizados neste termo aditivo uma jornada máxima de 07:20 (sete horas e vinte minutos), garantido o intervalo conforme Art. 71 da CLT.

CLÁUSULA QUINTA - DEZEMBRO

No mês de dezembro de 2025, fica estabelecido o horário máximo de fechamento dos estabelecimentos nos dias 24 (vinte e quatro) e 31 (trinta e um) às 19h00 (dezenove horas).

Mais 1 cláusula neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FERIADOS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.