Acordo Coletivo
Registro MTE RS005035/2025 · Solicitação MR059548/2025 · registrado em 26/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas indústrias, agroindústrias e cooperativas industriais de água mineral; de refrigerantes; de chás prontos para o consumo; de refrescos e xaropes; de refrescos de frutas; de bebidas isotônicas; sucos e concentrados; de conservas de frutas, vegetais, sucos de frutas, hortaliças e legumes , com abrangência territorial em São José do Hortêncio/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2025 a 31 de maio de 2026 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores nas indústrias, agroindústrias e cooperativas industriais de água mineral; de refrigerantes; de chás prontos para o consumo; de refrescos e xaropes; de refrescos de frutas; de bebidas isotônicas; sucos e concentrados; de conservas de frutas, vegetais, sucos de frutas, hortaliças e legumes , com abrangência territorial em São José do Hortêncio/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - VARIAÇÃO SALARIAL
A partir de 1º de junho de 2025, a empresa concederá a todos os seus empregados, admitidos até 01º de junho de 2024, uma variação salarial para efeito da revisão de convenção coletiva, correspondente ao percentual de 6,00% (seis por cento), a incidir sobre os salários resultantes da convenção firmada no ano anterior. A partir de 1º de julho de 2025, a empresa concederá a todos os seus empregados uma variação salarial adicional, correspondente ao percentual de 0,49% (zero vírgula quarenta e nove por cento), a incidir sobre os salários resultantes da presente convenção. O percentual aqui previsto formará base para eventual procedimento coletivo futuro de qualquer natureza. 01. Os empregados admitidos entre 01º de junho de 2024 e 31 de maio de 2025 terão seus salários alterados pelo único critério da tabela de escalonamento abaixo, entendido para o efeito, exclusivamente, como mês completo a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de efetividade, contados da data de admissão até a data da presente revisão (01º de junho de 2025), percentuais incidentes sobre o salário de admissão. TABELA DE PROPORCIONALIDADE Admissão Percentual Junho 2025 Admissão Percentual Junho 2025 junho-24 6,00% dezembro-24 3,00% julho-24 5,50% janeiro-25 2,50% agosto-24 5,00% fevereiro-25 2,00% setembro-24 4,50% março-25 1,50% outubro-24 4,00% abril-25 1,00% novembro-24 3,50% maio-25 0,50% 02. Das variações proporcionais imediatamente anteriores, não poderá o salário do empregado mais novo no emprego ultrapassar o salário do empregado mais antigo na empresa, exercente de mesmo cargo ou função. Da mesma forma não poderá o empregado que na data de sua admissão percebia salário igual ou inferior ao de outros, passar a receber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele, ressalvadas as hipóteses de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem como decorrentes de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUARTA - AUXÍLIO TRANSPORTE
O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador associado ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de São Sebastião do Caí - STIASSDOCAI com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder 0,1% (zero vírgula um por cento) do seu salário básico, para os fins do artigo 4º da Lei 7.418, de 16 de dezembro de 1985. Parágrafo Único: O Sindicato deverá enviar à Empresa, impreterivelmente até 30 (trinta) dias após a conclusão da negociação coletiva, a relação de associados quites com as suas obrigações sociais, sendo sua responsabilidade notificar a Empresa sobre a mudança da condição do trabalhador.
CLÁUSULA QUINTA - SEGURO DE VIDA
O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Alimentação de São Sebastião do Caí poderá contratar, exclusivamente em benefício dos seus associados, seguro de vida, cuja cobertura, condições e prazos serão por este Sindicato livremente definidos junto à empresa seguradora. O associado, a qualquer tempo, poderá obter informações sobre o seguro diretamente junto ao Sindicato. O associado não arcará com qualquer valor do seguro de vida previsto nesta cláusula, sendo-lhe o benefício alcançado gratuitamente, desde que preenchidas as condições para o seu recebimento. O associado em benefício previdenciário deverá manter atualizado o pagamento da sua mensalidade associativa diretamente junto ao Sindicato e em conformidade com a orientação deste, sob pena de perda imediata da cobertura do seguro de vida Se contratado o seguro de vida pela entidade sindical, a empresa arcará com metade do custo da mensalidade devida à empresa seguradora, limitado ao valor mensal de R$ 2,00 (dois reais) por trabalhador associado, a ser transferido, até o dia 05 (cinco) de cada mês, aos cofres do Sindicato. O beneficiário do seguro de vida não fará jus ao auxílio funeral previsto na Convenção Coletiva de Trabalho.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.