Acordo Coletivo
Registro MTE RS005032/2025 · Solicitação MR062010/2025 · registrado em 25/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Araricá/RS, Nova Hartz/RS e Parobé/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Araricá/RS, Nova Hartz/RS e Parobé/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
a) Motorista : R$ 3.226,17 (Três mil duzentos e vinte e seis reais e dezessete centavos). b) Salário hora para motoristas, observada a jornada minima de três horas diárias: R$ 14,66 ( catorze reais e sessenta e seis centavos) por hora. Parágrafo Primeiro: As partes ajustam que os motoristas, poderão ser contratados por hora de trabalho, levando-se em consideração o divisor 220 horas mensais, recebendo proporcionalmente pelo número de horas trabalhadas no mês, sendo no minimo de três (03) horas diárias. Parágrafo Segundo: Fica ajustado que o motorista que labora três horas diárias poderá exercer também, no restante da jornada a atividade de mecânico, limpeza interna e externa nesta hipótese o salário no envelope deverá constar de forma especificada, função/ jornada/ salário. Parágrafo Terceiro: CONTA SALÁRIO - A empresa efetuará o pagamento de salários, discriminando os descontos efetuados e as parcelas pagas, em conta especifica para este fim, na forma prevista pela Resolução 3402/2006 do Banco Central e alterações subsequentes, sendo que o pagamento deverá ser realizado até o quinto dia útil de cada mês, sob pena de multa de 0,5% ( zero virgula cinco) por cento sobre o montante devido por dia de atraso, além de juros e correção monetária, na forma de lei; Parágrafo Quarto: Para que o pagamento não seja realizado em conta salário, estipulado no §3ª da presente cláusula, deverá o funcionário manifestar sua inconformidade junto a entidade sindical a qual informará a empresa para que promova o pagamento diretamente ao trabalhador.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As partes ajustam que o reajuste salarial do periodo de 01/07/2025 a 30/06/2026 será de 6,0% ( seis por cento), aplicados sobre os salários bases em Junho/2025 a todos os seus empregados. Parágrafo Primeiro: As partes ajustam ainda, que as cláusulas econômicas ( salário, reajuste, vale alimentação, alimentação e Hospedagem, Plano de Saúde e Contribuição assistencial), possuem vigência de 12 meses, devendo ser renovadas na data base de 01/07/2026, atravé de nova negociação. Parágrafo Segundo: As partes ajustam ainda, que para a próxima data base, fca garantido além de acumulado do INPC do periodo de 01/07/2025 a 30/06/2026, o percentual de aumento real de 1% ( um inteiro por cento), sobre o indice acumulado, a ser aplicado nas cláusulas econômicas prevista no parágrafo anterior.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa fará um adiantamento de salário de 40% (quarenta por cento), sobre o salário base, até o dia 23 de cada mês.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - MULTAS
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS
- CLÁUSULA NONA - INTEGRAÇÃO DE HORAS - EXTRAS NO 13ª SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - INTEGRAÇÃO DE HORAS - EXTRAS NOS REPOUSOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ALIMENTAÇÃO E HOSPEDAGEM
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPRÉSTIMOS PESSOAIS
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.