Acordo Coletivo
Registro MTE RS005030/2025 · Solicitação MR070860/2025 · registrado em 25/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção e do Mobiliário , com abrangência territorial em Cambará do Sul/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 17 de novembro de 2025 a 05 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria da Construção e do Mobiliário , com abrangência territorial em Cambará do Sul/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - TROCA DE FERIADOS
De conformidade com decisão dos Empregados em Assembleia convocada pelo Sindicato Profissional e de acordo com o Artigo 611A, XI, da CLT, as partes estabelecem a compensação do trabalho dos seguintes dias: Setores Florestais: Gerência Florestal CC: 5101, Infraestrutura CC: 5102, Silvicultura CC:5103, Corte Raso CC: 5104 e Apoio Florestal CC: 5108. dia 20 de novembro de 2025, feriado nacional, com a folga a ser concedida no dia 24 de dezembro de 2025 e do dia 08 de dezembro de 2025, feriado municipal, com folga a ser concedida no dia 31 de dezembro de 2025, cujas compensações serão de forma integral, sem qualquer prejuízo aos funcionários pela celebração do presente acordo. O trabalho do dia indicado, 20.11.2025 e 08.12.2025, não configuram em horas extras, uma vez que haverá a respectiva compensação correspondente a integralidade do período na forma legal, conforme indicado. Setores Indústria Administrativo Industrial CC: 5201, Serraria II - Grande Dia CC:5203, Expedição Dia CC:5210 Expedição Noite CC:5221 Serraria II - Grande Noite CC: 5211, Serraria I Pequena dia CC: 5212, Manutenção CC: 5217, Pátio CC: 5219, dia 08 de dezembro de 2025, feriado municipal, com folga a ser concedida no dia 31 de dezembro de 2025, cujas compensações serão de forma integral, sem qualquer prejuízo aos funcionários pela celebração do presente acordo. O trabalho do dia indicado, 08.12.2025, não configuram em horas extras, uma vez que haverá a respectiva compensação correspondente a integralidade do período na forma legal, conforme indicado. Setores Administrativo CC: 5301, Comercial CC: 5401, RH - CC:5601 e SST - CC:5603 Trabalham 20/11/25 e 08/12/2025 e folgam no final do ano em datas combinadas individualmente. O trabalho do dia indicado, 20.11.2025 e 08.12.2025, não configuram em horas extras, uma vez que haverá a respectiva compensação correspondente a integralidade do período na forma legal, conforme indicado. Os empregados que forem admitidos ficam automaticamente incluidos nas condições estabelecidas neste acordo coletivo de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - DIVERGÊNCIAS
Será competente a Justiça do Trabalho da 4ª Região para dirimir quaisquer divergências surgidas na aplicação do presente Acordo Coletivo do Trabalho.
CLÁUSULA QUINTA - FORMA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho é formalizado em duas vias e igual teor e forma.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.