Acordo Coletivo
Registro MTE RS005028/2025 · Solicitação MR071620/2025 · registrado em 25/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Diferenciada dos Professores, EXCETO a categoria dos Professores Públicos no município de Tavares-RS , com abrangência territorial em Frederico Westphalen/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Diferenciada dos Professores, EXCETO a categoria dos Professores Públicos no município de Tavares-RS , com abrangência territorial em Frederico Westphalen/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA MOTIVAÇÃO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem como objeto estabelecer condições de trabalho para os professores(as) empregados(as) da Fundação Regional Integrada – Unidade de Frederico Westphalen, tendo como objetivo a continuidade da atividade econômica desenvolvida, bem como a preservação dos postos de trabalho e renda, em face da conjuntura econômica.
CLÁUSULA QUARTA - DA ÉPOCA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Os salários dos professores serão pagos, durante o período de 01/01/2026 a 31/12/2026, da seguinte forma: a) 50% (cinquenta por cento) até o dia 10 do mês subsequente; b) Integralização do percentual 50% (cinquenta por cento) faltante até o dia 20 do mês subsequente. Parágrafo Primeiro: Quando as datas previstas nas alíneas “a” e “b” caírem em dia não útil, o pagamento deverá ser efetuado no dia útil imediatamente anterior. Parágrafo Segundo: Sobre a parcela prevista na alínea “b” da presente Cláusula será acrescido ainda do percentual de 0,8%, a título de correção monetária. Parágrafo Terceiro: Findo o prazo, será devida ao docente uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro) ao dia, por dia de atraso, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá valor fixo equivalente a 2% (dois por cento), na hipótese do empregador pela primeira vez ter descumprido cláusula de Acordos Coletivos, e equivalente a 5% (cinco por cento) quando reincidente, acrescidas da correção mensal baseada na variação do IGPM/FGV, calculadas em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido até o efetivo cumprimento. Parágrafo Quarto: O saldo das multas decorrentes dos atrasos nos salários, pagos durante o período de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, serão creditadas em Fundo Próprio, mantido pela instituição, corrigido mensalmente pelos índices da poupança, cuja quitação deverá ser efetuada na rescisão contratual do professor que for credor da URI.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO DE 2025
O 13º salário de 2024 será pago em parcela única, até o dia 10 de janeiro de 2026. Parágrafo Primeiro - Findo o prazo, será devida ao docente uma multa de 0,5% (cinquenta centésimos de inteiro) ao dia, por dia de atraso, até o 6º (sexto) dia. A partir do 7º (sétimo) dia, a multa terá valor fixo equivalente a 2% (dois por cento), na hipótese do empregador pela primeira vez ter descumprido cláusula de Acordos Coletivos, e equivalente a 5% (cinco por cento) quando reincidente, acrescidas da correção mensal baseada na variação do IGPM/FGV, calculadas em qualquer das hipóteses, sobre o montante devido até o efetivo cumprimento. Parágrafo Segundo – Estabelecem as partes que havendo disponibilidade de recursos financeiros, a URI quitará antecipadamente a obrigação. Parágrafo Terceiro - Havendo pedido de demissão pelo professor(a) ou em caso de a Instituição optar por dispensar o docente, com ou sem justa causa, em data anterior ao dia 10 de janeiro de 2026, o valor deverá ser adimplido no momento da rescisão.
Mais 2 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO PERÍODO DE FÉRIAS DE 2024 E A DATA DE SEU PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA APLICABILIDADE DA NORMA COLETIVA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.