Acordo Coletivo

Registro MTE RS005026/2025 · Solicitação MR071043/2025 · registrado em 25/11/2025

Vigência encerrada 7 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 03/01/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio , com abrangência territorial em Santa Cruz do Sul/RS .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 03 de janeiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no comércio , com abrangência territorial em Santa Cruz do Sul/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - ABERTURA

Conforme previsão da cláusula trigésima segunda da convenção coletiva dos empregados do comércio de Santa Cruz do Sul, RS, bem como artigo 611-A, inciso XI e 620 da CLT, ajusta acordo decorrente da negociação entre empresa e sindicato laboral representante legal dos empregados, para troca do dia de feriado do dia da consciência Negra, no dia 20 de novembro de 2025, em conformidade e para os efeitos do art. 7, inciso XIII e XXVI, da Constituição Federal

CLÁUSULA QUARTA - HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

O horário de funcionamento, bem como de jornada de trabalho dos empregados, será das 8:00 às 18:00 horas , o habitualmente praticado, ressalvado o direito dos empregados ao intervalo para almoço de no mínimo 1 (uma) hora e no máximo 2 (duas) horas. PARÁGRAFO ÚNICO – Eventual hora extraordinária praticada nesta data deverá ser remuneradas com acréscimo de 75% (setenta e cinco por cento).

CLÁUSULA QUINTA - DA FOLGA

Todos os empregados da empresa acordante, em razão do trabalho no feriado do dia 20 de novembro de 2025, farão jus à concessão de folga compensatória nos dias 02 e 03 de janeiro de 2026. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica vedada a realização de atividades laborais nos dias 02 e 03 de janeiro de 2026, não podendo as horas trabalhadas no referido feriado ser utilizadas para compensação em banco de horas. PARÁGRAFO SEGUNDO – Aos empregados que estiverem em gozo de férias entre os dias 02 e 03 de janeiro de 2026, a empresa deverá pagar as horas trabalhadas no dia 20 de novembro de 2025 como horas extraordinárias, acrescidas de adicional de 100%.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA CONVENÇÃO COLETIVA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MULTA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.