Convenção Coletiva
Registro MTE RS005022/2025 · Solicitação MR069212/2025 · registrado em 25/11/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista , com abrangência territorial em Tapera/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista , com abrangência territorial em Tapera/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
A partir de 1° de maio de 2025 , ficam assegurados os seguintes pisos para jornada de 44 horas semanais e 220 mensais: a) Empregados em geral: R$ 1.898,28 (Um mil e oitocentos e noventa e oito reais e vinte e oito centavos); e b) Aprendizes: Salário Mínimo Nacional. Parágrafo Primeiro – Fica garantido aos empregados contratados para cumprimento de jornada inferior a 220 (duzentos e vinte) horas, salário normativo proporcional ao previsto na presente cláusula. Parágrafo Segundo – Fica estabelecido que os salários mínimos profissionais fixados em Maio de 2025, servirão como base de cálculo quando da data base Maio de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados representados pelo sindicato profissional acordante serão majorados em 1º de maio de 2025 no percentual d e 5,32% (cinco inteiros e trinta e dois centésimos por cento), a incidir sobre os salários de maio de 2024, reajustados na forma da Convenção Coletiva que vigorou no período de 01/05/2024 à 30/04/2025. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.157,41 (oito mil e cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. PARÁGRAFO SEGUNDO - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base, nas datas fixadas na cláusula quarta, será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE MAI/2024 5,32% JUN/2024 4,83% JUL/2024 4,57% AGO/2024 4,45% SET/2024 4,45% OUT/2024 3,95% NOV/2024 3,32% DEZ/2024 2,98% JAN/2025 2,49% FEV/2025 2,49% MAR/2025 0,99% ABR/2025 0,48% PARÁGRAFO TERCEIRO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença em julgado. PARÁGRAFO QUARTO - Os salários resultantes da majoração prevista no caput desta cláusula servirão de base de cálculo quando da revisão na data base MAIO/2026.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente convenção coletiva deverão ser satisfeitas em até três parcelas de igual valor juntamente com as folhas de pagamento de salários do mês de novembro de 2025, no mês de janeiro de 2026, e fevereiro de 2026.
Mais 39 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DISCRIMINATIVO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO SALARIAL POR CONVÊNIOS
- CLÁUSULA OITAVA - REPOUSO REMUNERADO DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA NONA - REPOUSO SEMANAL
- CLÁUSULA DÉCIMA - CHEQUE SEM FUNDO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GRATIFICAÇÃO NATALINA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CÁLCULO HORA EXTRA DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS DA CONFERÊNCIA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AJUDA ALIMENTAÇÃO
- e mais 27…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.