Convenção Coletiva
Registro MTE RS005016/2025 · Solicitação MR070528/2025 · registrado em 25/11/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias químicas , com abrangência territorial em Glorinha/RS e Gravataí/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias químicas , com abrangência territorial em Glorinha/RS e Gravataí/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica assegurado à categoria profissional, a partir de 1°/11/2025, um piso salarial de R$ 1.896,40 (mil, oitocentos e noventa e seis reais e quarenta centavos) por mês, para uma carga horária de 220 (duzentos e vinte) horas mensais equivalente a R$ 8,62 (oito reais e sessenta e dois centavos) por hora de trabalho, exceção feita aos empregados admitidos em contrato de experiência, nos primeiros 30 (trinta) dias de serviço, aos quais será assegurado, nesse período, apenas o salário mínimo legal nacional. Parágrafo único Caso o valor do salário mínimo regional para o ano de 2026 venha a superar aquele que vem definido no caput da presente cláusula, as empresas, a título de adiantamento salarial compensável na próxima data base, passarão a pagar aos seus empregados, como piso salarial, o salário mínimo regional, na Faixa III.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
As empresas concederão aos seus empregados, a partir de 1º/11/2025, um reajuste salarial de 5,50% (cinco inteiros e cinquenta centésimos por cento), correspondente ao período revisando de 1º/11/2024 a 31/10/2025, incidente sobre os salários vigentes em 1º/11/2024 já reajustados pela aplicação da norma coletiva anterior à presente. Parágrafo primeiro - compensação Serão compensados todos os reajustes, antecipações e/ou aumentos salariais concedidos no período revisando, ressalvadas as situações decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim de equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Parágrafo segundo - Base de incidência para a próxima revisão O salário a ser considerado para efeito de incidência do reajuste salarial a ser pactuado pelas partes, ou fixado por sentença normativa, quando da revisão desse instrumento, na data base - 1º/11/2025 -, será o resultante da aplicação do percentual pactuado no caput desta cláusula.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO QUINZENAL
As empresas concederão um adiantamento salarial, no valor de 40% (quarenta por cento) do salário devido no mês, adiantamento esse a ser satisfeito, entre os dias 15 e 20 de cada mês.
Mais 48 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTOS NOS SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS 01/11/2024
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS RESULTANTES DESTA CONVENÇÃO
- CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO DE ANTECIPAÇÕES SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13° SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPLEMENTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRIÊNIO E QÜINQÜÊNIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BÔNUS ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LANCHE EM SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE DE FILHO EXCEPCIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- e mais 36…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.