Acordo Coletivo

Registro MTE RS005015/2025 · Solicitação MR068043/2025 · registrado em 25/11/2025

Vigente Reajuste 5,01% 48 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES QUE EXERCEM SUAS ATIVIDADES NAS INDÚSTRIAS DE SOJA , com abrangência territorial em Esteio/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES QUE EXERCEM SUAS ATIVIDADES NAS INDÚSTRIAS DE SOJA , com abrangência territorial em Esteio/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS

Fica assegurado à categoria profissional a partir de 01/11/2025 um piso salarial de R$ 1.890,18 (um mil oitocentos e noventa reais e dezoito centavos) mensais, ou seu equivalente por hora, dia ou semana, exceção feita aos menores aprendizes e office-boys , aos quais será assegurado o salário mínimo legal. Parágrafo único O piso salarial instituído nesta cláusula será reajustado sempre que ocorrer reajuste salarial de caráter geral na empresa, na vigência deste Acordo Coletivo de Trabalho, na mesma proporção desse reajuste.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Sobre os salários de 01/11/2024 ,será aplicado ,em 01/11/2025 , o aumento salarial da seguinte forma: a) Para os salários nominais até R$ 11.124,44 (onze mil cento e vinte quatro reais e quarenta e quatro centavos) , o percentual único e negociado de 5,01% (cinco virgula zero um por cento ), correspondente ao INPC no período de 01/11/2024 inclusive,a 31/10/2025 , inclusive,acrescido de forma cumulativa,de 0,52% de aumento real. b) Para os salários nominais superiores a R$ 11.124,44 (onze mil cento e vinte quatro reais e quarenta e quatro centavos ) ,será acrescido o valor fixo correspondente de R$ 557,33 (quinhentos e cinquenta e sete reais e trinta e três centavos). Parágrafo primeiro – Compensação Serão compensados todos os reajustes, antecipações e/ou aumentos salariais concedidos no período revisando (01/11/2024 a 31/10/2025) , exceto os definidos como incompensáveis por força da legislação vigente. Parágrafo segundo – Empregados admitidos após 01/11/2024 Para o reajuste do salário do empregado admitido na empresa após 01/11/2024 será observado o salário atribuído ao cargo ou função ocupado pelo empregado na empresa, não podendo o seu salário passar a ser superior ao que, por força do estabelecido na cláusula segunda, for devido a empregado exercente do mesmo cargo ou função, admitido até aquela data (01/11/2024) , ou seja, em hipótese alguma, resultante do ora estabelecido, poderá o salário de empregado mais novo no emprego ultrapassar o de empregado mais antigo na empresa, e nem tampouco poderá o empregado que, na data de sua admissão, percebia salário igual ou inferior ao de outro, passar a perceber, por força do ora estabelecido, salário superior ao daquele. Parágrafo terceiro Na hipótese de o empregado não ter paradigma, os salários serão reajustados proporcionalmente aos meses trabalhados.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS

As diferenças salariais retroativas a 01/11/2025 decorrentes deste Acordo Coletivo de Trabalho serão pagas até a folha de pagamento Novembro de 2025.

Mais 43 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÃO DE ANTECIPAÇÕES SALARIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA NONA - ADIANTAMENTO DO 13º SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - 13º SALÁRIO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HORAS TRABALHADAS NO REPOUSO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO ESCOLAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
  • e mais 31…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.