Convenção Coletiva
Registro MTE RS005014/2025 · Solicitação MR042573/2025 · registrado em 25/11/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio varejista de peças e acessórios , com abrangência territorial em Alecrim/RS, Campina das Missões/RS, Cândido Godói/RS, Novo Machado/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Santa Rosa/RS, Santo Cristo/RS, Tucunduva/RS e Tuparendi/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio varejista de peças e acessórios , com abrangência territorial em Alecrim/RS, Campina das Missões/RS, Cândido Godói/RS, Novo Machado/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Santa Rosa/RS, Santo Cristo/RS, Tucunduva/RS e Tuparendi/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
I - Ficam instituídos os seguintes pisos salariais a partir de 1º de Març o de 2025: a ) Empregados em Geral e Comissionistas : R$ 1.859,00 (Um mil e oitocentos e cinquenta e nove reais); b) Empregados em Serviços de Limpeza: R$ 1.840,00 (Um mil e oitocentos e quarenta reais ); c) Jovem Aprendiz: salário mínimo nacional, proporcional a jornada de trabalho. II - Ficam instituídos os seguintes pisos salariais a partirde 1º de Julh o de 2025: a) Empregados em Geral e Comissionistas : R$ 1.880,00 (Um mil e oitocentos e oitenta reais); b) Empregados em Serviços de Limpeza: R$ 1.861,00 (Um mil e oitocentos e sessenta e um reais); c) Jovem Aprendiz: salário mínimo nacional, proporcional a jornada de trabalho. Parágrafo único: Fica estabelecido que os pisos fixados no item II da presente cláusula servirão de base de cálculo para a fixação dos novos pisos na próxima data base que será em 1º de Março de 2026.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados representados pela entidade profissional acordante terão, em 1º de Março de 2025 , seus salários reajustados no percentual de 5,40% (cinco inteiros e quarenta centésimos por cento), a incidir sobre os salários percebidos em Março de 2024, já reajustados. Parágrafo Ùnico - O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.157,41 (oito mil e cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE PROPORCIONAL
Os empregados admitidos a partir de 01/03/2024, terão seus salários reajustados conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE MAR/2024 5,40% ABR/2024 5,15% MAI/2024 4,72% JUN/2024 4,20% JUL/2024 3,89% AGO/2024 3,68% SET/2024 3,68% OUT/2024 3,14% NOT/2024 2,48% DEZ/2024 2,10% JAN/2025 1,57% FEV/2025 1,52%
Mais 64 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIOS EM SEXTAS-FEIRAS
- CLÁUSULA NONA - RECIBO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - RECIBO DE DOCUMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO DO SUCESSOR
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTO DO REPOUSO REMUNERADO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CHEQUES SEM COBERTURA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMISSIONISTAS - CÁLCULOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PAGAMENTO DO REPOUSO E FERIADO DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RECOLHIMENTO DO FGTS
- e mais 52…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.