Convenção Coletiva

Registro MTE RS005014/2025 · Solicitação MR042573/2025 · registrado em 25/11/2025

Vigência encerrada Reajuste 5,40% 69 cláusulas
Vigência
01/03/2025 a 28/02/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio varejista de peças e acessórios , com abrangência territorial em Alecrim/RS, Campina das Missões/RS, Cândido Godói/RS, Novo Machado/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Santa Rosa/RS, Santo Cristo/RS, Tucunduva/RS e Tuparendi/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio varejista de peças e acessórios , com abrangência territorial em Alecrim/RS, Campina das Missões/RS, Cândido Godói/RS, Novo Machado/RS, Porto Lucena/RS, Porto Mauá/RS, Porto Vera Cruz/RS, Santa Rosa/RS, Santo Cristo/RS, Tucunduva/RS e Tuparendi/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL

I - Ficam instituídos os seguintes pisos salariais a partir de 1º de Març o de 2025: a ) Empregados em Geral e Comissionistas : R$ 1.859,00 (Um mil e oitocentos e cinquenta e nove reais); b) Empregados em Serviços de Limpeza: R$ 1.840,00 (Um mil e oitocentos e quarenta reais ); c) Jovem Aprendiz: salário mínimo nacional, proporcional a jornada de trabalho. II - Ficam instituídos os seguintes pisos salariais a partirde 1º de Julh o de 2025: a) Empregados em Geral e Comissionistas : R$ 1.880,00 (Um mil e oitocentos e oitenta reais); b) Empregados em Serviços de Limpeza: R$ 1.861,00 (Um mil e oitocentos e sessenta e um reais); c) Jovem Aprendiz: salário mínimo nacional, proporcional a jornada de trabalho. Parágrafo único: Fica estabelecido que os pisos fixados no item II da presente cláusula servirão de base de cálculo para a fixação dos novos pisos na próxima data base que será em 1º de Março de 2026.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os empregados representados pela entidade profissional acordante terão, em 1º de Março de 2025 , seus salários reajustados no percentual de 5,40% (cinco inteiros e quarenta centésimos por cento), a incidir sobre os salários percebidos em Março de 2024, já reajustados. Parágrafo Ùnico - O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.157,41 (oito mil e cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE PROPORCIONAL

Os empregados admitidos a partir de 01/03/2024, terão seus salários reajustados conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE MAR/2024 5,40% ABR/2024 5,15% MAI/2024 4,72% JUN/2024 4,20% JUL/2024 3,89% AGO/2024 3,68% SET/2024 3,68% OUT/2024 3,14% NOT/2024 2,48% DEZ/2024 2,10% JAN/2025 1,57% FEV/2025 1,52%

Mais 64 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COMPENSAÇÕES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIOS EM SEXTAS-FEIRAS
  • CLÁUSULA NONA - RECIBO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - RECIBO DE DOCUMENTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO DO SUCESSOR
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTO DO REPOUSO REMUNERADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CHEQUES SEM COBERTURA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMISSIONISTAS - CÁLCULOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PAGAMENTO DO REPOUSO E FERIADO DOS COMISSIONISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RECOLHIMENTO DO FGTS
  • e mais 52…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.