Convenção Coletiva
Registro MTE RS005013/2025 · Solicitação MR062638/2025 · registrado em 25/11/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMOVEIS , com abrangência territorial em Agudo/RS, Arroio do Tigre/RS, Caçapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Cerro Branco/RS, Dona Francisca/RS, Faxinal do Soturno/RS, Formigueiro/RS, Ibarama/RS, Ivorá/RS, Jaguari/RS, Júlio de Castilhos/RS, Mata/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Palma/RS, Paraíso do Sul/RS, Pinhal Grande/RS, Quevedos/RS, Restinga Sêca/RS, Santa Maria/RS, Santana da Boa Vista/RS, Santiago/RS, São João do Polêsine/RS, São Martinho da Serra/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sepé/RS, São Vicente do Sul/RS, Segredo/RS, Silveira Martins/RS, Tupanciretã/RS e Vila Nova do Sul/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMOVEIS , com abrangência territorial em Agudo/RS, Arroio do Tigre/RS, Caçapava do Sul/RS, Cacequi/RS, Cerro Branco/RS, Dona Francisca/RS, Faxinal do Soturno/RS, Formigueiro/RS, Ibarama/RS, Ivorá/RS, Jaguari/RS, Júlio de Castilhos/RS, Mata/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Nova Palma/RS, Paraíso do Sul/RS, Pinhal Grande/RS, Quevedos/RS, Restinga Sêca/RS, Santa Maria/RS, Santana da Boa Vista/RS, Santiago/RS, São João do Polêsine/RS, São Martinho da Serra/RS, São Pedro do Sul/RS, São Sepé/RS, São Vicente do Sul/RS, Segredo/RS, Silveira Martins/RS, Tupanciretã/RS e Vila Nova do Sul/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
Ficam instituídos os seguintes pisos profissionais: R$1.701,26 (Mil setecentos e um reais e vinte e seis centavos) para os empregados que exerçam as funções de office-boy, servente e faxineira. R$ 1.781,00 (Mil setecentos e oitenta e um reais) para os demais empregados.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
Aos integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato profissional é assegurado, em 01/04/2025, um reajuste salarial equivalente a variação acumulada do INPC do período revisando (01/04/2024 a 31/03/2025), ou seja 5,20% (cinco vírgula vinte por cento). A base de cálculo dos reajustes será o salário devido após o reajuste estabelecido no ajuste anterior ou, se for o caso, o salário de admissão ou o salário da efetivação no caso de a admissão ter acontecido via contrato de experiência. Parágrafo Único - A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base, será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo: Admissão Reajuste Abr/24 5,20 % Mai/24 4,81 % Jun/24 4,33 % Jul/24 4,07 % Ago/24 3,95 % Set/24 3,95 % Out/24 3,45 % Nov/24 2,83 % Dez/24 2,49 % Jan/25 2,00 % Fev/25 2,00 % Mar/25 0,51 %
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES ADMITIDAS
Depois de calculadas as recomposições salariais, poderão ser compensados os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o prazo de vigência da convenção coletiva anterior até a presente data, adiantamentos de benefícios, exceto os aumentos provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
Mais 44 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PRAZO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - IMPOSSIBILIDADE DESCONTO CHEQUES
- CLÁUSULA NONA - DESCONTOS AUTORIZADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - MENSALIDADES SINDICAIS/DESCONTO E REPASSE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTO DE EMPRÉSTIMO EM RESCISÃO CONTRATUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - ADIANTAMENTO POR OCASIÃO DAS FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE PROFISSIONALIZAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - HORAS EXTRAS - ADICIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRIÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA
- e mais 32…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.