Acordo Coletivo

Registro MTE GO000877/2026 · Solicitação MR033842/2026 · registrado em 30/07/2026

Vigente Reajuste 5,55% 18 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas Industrias Extrativas , com abrangência territorial em Santa Terezinha de Goiás/GO .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas Industrias Extrativas , com abrangência territorial em Santa Terezinha de Goiás/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

A empresa concederá a todos os seus trabalhadores e trabalhadoras reajuste salarial de 5,55% (cinco inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento) incidente sobre o salário-base vigente no mês de maio de 2026, sendo 3,77% ( três inteiros e setenta e sete centésimos por cento ) correspondentes à recomposição do INPC acumulado até abril de 2026 e 1,8% ( um inteiro e oito décimos por cento ) concedidos a título de ganho real. O referido reajuste não se aplica aos aprendizes, gerentes seniores, diretores e respectivos superiores hierárquicos.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica estabelecido o Salário Normativo para admissão equivalente a R$ 1.621,00 (um mil, seiscentos e vinte e um reais). Parágrafo Primeiro : Os estagiários, trabalhadores temporários e jovens aprendizes não são abrangidos por este Acordo Coletivo. Parágrafo Segundo: Aos empregados cuja profissão seja regulamentada por legislação específica, serão aplicados os pisos legais, entretanto será considerada data base definida neste instrumento.

CLÁUSULA QUINTA - PRAZO PARA PAGAMENTOS DE SALARIOS

Fica mantido o pagamento de salários até o 5º dia útil do mês subsequente, computando-se, por antecipação, os dias necessários à elaboração da folha de pagamento. Havendo faltas injustificadas no período dessa antecipação, o desconto das mesmas ocorrerá no pagamento do mês subsequente. Considera-se dia útil aquele de expediente bancário. Parágrafo Primeiro: O pagamento do salário mensal, férias, 13º salário, reposições e demais créditos será efetuado mediante depósito em conta corrente bancária, ficando acordado que o comprovante de depósito bancário e respectivo contracheque valerão como recibo de pagamento. Parágrafo Segundo: Em caso de enganos de pagamentos, a MINERADORA GOLD DIESEL LTDA fará retificação em até 02 (dois) dias úteis seguintes à reclamação do trabalhador, quando iguais ou superiores a 2 (dois) dias de salário, se a diferença for menor será compensada no próximo pagamento.

Mais 13 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE
  • CLÁUSULA OITAVA - CARTÃO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - REFEIÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CESTA NATALINA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - UNIFORME
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TURNOS INISTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - MENSALIDADE SINDICAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - LIBERAÇÃO DE VISITAS DIRIGENTES SINDICAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL / NEGOCIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REVISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA RESOLUÇÃO DE CONFLITOS
  • e mais 1…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.