Acordo Coletivo

Registro MTE RS005007/2025 · Solicitação MR060131/2025 · registrado em 25/11/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,00% 36 cláusulas
Vigência
01/05/2025 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores que exerçam suas atividades em Empresas de Transportes de Carga Seca, Líquida, Inflamável, Explosiva, Refrigerada e Viva em Linhas Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais em empresas que operam entidades de passageiros de linhas Urbanas, Suburbanas, Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais, Turismo e Fretamento , com abrangência territorial em Camaquã/RS, Eldorado do Sul/RS e Guaíba/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores que exerçam suas atividades em Empresas de Transportes de Carga Seca, Líquida, Inflamável, Explosiva, Refrigerada e Viva em Linhas Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais em empresas que operam entidades de passageiros de linhas Urbanas, Suburbanas, Municipais, Intermunicipais, Interestaduais, Internacionais, Turismo e Fretamento , com abrangência territorial em Camaquã/RS, Eldorado do Sul/RS e Guaíba/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL REAJUSTE

A Empresa concederá, a partir de maio de 2025, um reajuste salarial de 6% (seis por cento). Sobre o salário base vigente em 30 de abril de 2025, passando a vigorar os seguintes pisos salariais: Função Salário a partir 01/05/2025 Operador de empilhadeira R$ 2.241,54 Apontador R$ 1.628,90 Operador de Guindaste R$ 3.489,76 Motorista Carreteiro (inclusive Romeu e Julieta) R$ 2.715,92 Motorista de Caminhão R$ 2.491,59 Motorista Carreteiro R$ 2.750,11 Motorista de Bitrem/Tritrem R$ 2.986,53 Operador de Máquina R$ 2.473,60 Operador de Grua R$ 2.783,97 Operador de Carregador Florestal R$ 2.695,41 PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para as demais funções não elencadas nos pisos salariais acima, o reajuste também será de 6% (seis por cento), a aplicado a partir de 01 de maio de 2025 sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2025.

CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO E ADIANTAMENTO DE SALÁRIO

A empresa efetivará o pagamento de salários aos seus empregados até o 5° (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido, e, no dia 20(vinte), ou no 1° (primeiro) dia útil imediatamente anterior, o pagamento do adiantamento salarial correspondente a 40% (quarenta por cento) dos salários.

CLÁUSULA QUINTA - FORNECIMENTO DE DEMONSTRATIVOS DE PAGAMENTO

A empresa comprometesse a fornecer aos seus Empregados demonstrativos de pagamento ou recibos de salários discriminando os pagamentos e descontos efetuados PARÁGRAFO ÚNICO: Os demonstrativos de pagamentos deverão ser retirados pelos próprios empregados junto aos caixas eletrônicos do Banco do Brasil, Banco Bradesco ou Caixa econômica Federal, conforme o caso.

Mais 31 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - OUTROS DESCONTOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - PTS (PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO)
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO DE PRODUÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIO DE ASSIDUIDADE E PONTUALIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO CESTA BÁSICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES
  • e mais 19…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.