Convenção Coletiva
Registro MTE RS005006/2025 · Solicitação MR071105/2025 · registrado em 25/11/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista , com abrangência territorial em Uruguaiana/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista , com abrangência territorial em Uruguaiana/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS
Ficam instituídos, a partir de 1º de novembro de 2025, os seguintes salários normativos, para os empregados representados pelo sindicato profissional acordante: a) Empregados que percebam salário misto (salário fixo + comissões) ou exclusivamente comissões = R$ 1.997,84 (um mil novecentos e noventa e sete reais e oitenta e quatro centavos). b) Empregados que percebam salário fixo = R$ 1.980,11 (um mil novencentos e oitenta reais e onze centavos). c) Empregados ocupados em serviço de limpeza= R$ 1.784,00 (um mil setecentos e oitenta e quatro reais). d) Empregados que exerçam a função de office-boy= R$ 1.613,34 (um mil siescentos e treze reais e trinta e quatro centavos). e) Empregados que exerçam a função de aprendiz = Salário Mínimo Nacional.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados representados pelo sindicato profissional convenente serão reajustados em 1º de novembro de 2025 no percentual de 5,53% (cinco inteiros e cinquenta e três centésimos por cento), a incidir sobre os salários reajustados em novembro de 2024, na forma da Convenção Coletiva de Trabalho ora revista. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.157,41 (oito mil e cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. PARÁGRAFO SEGUNDO - Na hipótese do empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, conforme tabela proporcional abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE novembro/2024 5,53% dezembro/2024 5,11% janeiro/2025 4,49% fevereiro/2025 4,49% março/2025 2,63% abril/2025 1,99% maio/2025 1,40% junho/2025 0,96% julho/2025 0,68% agosto/2025 0,68% setembro/2025 0,68% outubro/2025 0,04% PARÁGRAFO TERCEIRO - Poderão ser compensados, nos reajustes previstos, na presente convenção, os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA QUINTA - RECIBOS E ENVELOPES DE PAGAMENTOS
As empresas ficam obrigadas a fornecer aos seus empregados, no ato de pagamento dos salários, cópias dos recibos ou envelopes de pagamentos, com a discriminação das parcelas pagas e descontadas.
Mais 48 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM SEXTA-FEIRA OU VÉSPERA DE FERIADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - CÁLCULO DO REPOUSO SEMANAL DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA OITAVA - IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DE CHEQUES
- CLÁUSULA NONA - ANTECIPAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
- CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CÁLCULO DA HORA EXTRA DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS NA CONFERÊNCIA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORAS EXTRAS NOS BALANÇOS E INVENTÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - TRIÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRABALHO ESTENDIDO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE-TRANSPORTE PAGO EM DINHEIRO
- e mais 36…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.