Acordo Coletivo

Registro MTE RS005005/2025 · Solicitação MR065085/2025 · registrado em 25/11/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,50% 37 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores na indústria , com abrangência territorial em Estrela/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores na indústria , com abrangência territorial em Estrela/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

3.1. É estabelecido o salário normativo de R$ 1.936,00 (mil novecentos e trinta e seis reais) por mês. 3.2. Ao aprendiz, contratado nos termos do Decreto nº 9.579, de 22.11.2018, é assegurado um salário normativo no valor de R$ 8,19 (oito reais e dezenove centavos) por hora. 3.3. O salário mensal, devido ao menor aprendiz, será resultante da multiplicação do valor da hora pela quantidade de horas ajustadas no contrato do aprendiz, incluindo as horas destinadas ao aprendizado teórico e as horas correspondentes ao repouso remunerado.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

4.1. Em 01.10.2025, os trabalhadores integrantes da categoria profissional, abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, admitidos até 01.10.2024, terão seus salários majorados em 6,50% (seis vírgula cinquenta por cento), a incidir sobre o salário base de setembro de 2025. 4.2. Os empregados admitidos de 01.10.2024 e até 30.09.2025 terão seus respectivos salários admissionais reajustados de modo proporcional, à razão de 1/12 (um doze avos) por mês ou fração superior a 15 (quinze) dias transcorridos desde a admissão, observados estritamente os limites estabelecidos no “caput”. 4.3. Serão compensados todos e quaisquer reajustamentos, antecipações, abonos e/ou aumentos espontâneos ou compulsórios, inclusive os decorrentes de aplicação de acordos coletivos, sentenças normativas e da legislação concedidos desde 01.10.2024, exceto os decorrentes de promoção, equiparação salarial, transferências, implemento de idade, mérito, término de aprendizagem e aumento real concedido expressamente com esta natureza.

CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS - ADIANTAMENTO SALARIAL - COMPROVANTES DE PAGAMENTO

5.1 As empresas efetuarão o pagamento dos salários, até o 5º dia útil do mês subsequente, por meio de depósito em conta salário, específica para este fim, na forma prevista pela Resolução 3402/2006 do Banco Central e alterações subsequentes. 5.2. As empresas concederão, até o dia 20 (vinte) de cada mês, um adiantamento salarial (vale) no percentual de até 40% (quarenta por cento) a todos os seus empregados, observadas as condições abaixo descritas. 5.2.1. Não farão jus ao adiantamento salarial: a) os empregados que estiverem nos 30 primeiros dias de contrato de experiência; b) os empregados que não trabalharem no mínimo 12 dias dentro do mês, por qualquer afastamento (férias, faltas injustificadas, atestados médicos, afastamentos por auxílio previdenciário); c) os empregados que tiverem três ou mais faltas não justificadas até o cálculo do presente. 5.3. As empresas disponibilizarão de forma virtual os comprovantes de pagamento salarial, contendo a identificação da empresa, a discriminação detalhada das parcelas pagas e dos descontos aplicados. O comprovante de depósito bancário equivalerá a recibo de quitação, eximindo a empresa da necessidade de coletar assinatura para comprovar o pagamento dos valores devidos.

Mais 32 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA OITAVA - TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
  • CLÁUSULA NONA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO NO LOCAL DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE LANCHE EM JORNADAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RECIBO DE QUITAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INDENIZAÇÃO ADICIONAL DEVIDA NA DESPEDIDA ANTES DA DATA-BASE
  • e mais 20…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.