Convenção Coletiva
Registro MTE RS005003/2025 · Solicitação MR069287/2025 · registrado em 25/11/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio em serviços funerários , com abrangência territorial em Rosário do Sul/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio em serviços funerários , com abrangência territorial em Rosário do Sul/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
I - Ficam instituídos os seguintes Salários Mínimos Profissionais, A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2025: a) Empregados em geral: R$ 1.861,00 (Um mil e oitocentos e sessenta e um reais); b) Empregado encarregado de serviço de limpeza e "office-boy": R$ 1.734,00 (Um mil e setecentos e trinta e quatro reais). II - Ficam instituídos os seguintes Salários Mínimos Profissionais, A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 2025: a) Empregados em geral: R$ 1.872,00 (Um mil e oitocentos e setenta e dois reais); b) Empregado encarregado de serviço de limpeza e "office-boy": R$ 1.744,00 (Um mil e setecentos e quarenta e quatro reais). Parágrafo Único - Os pisos estabelecidos em Julho de 2025, servirão de base de cálculo quando da próxima data base em ABRIL/2026.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTO DIFERENÇAS SALARIAIS
Eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente Convenção Coletiva de trabalho deverão ser satisfeitas em até duas vezes de igual valor, junto com as folhas de pagamento dos salários dos meses de NOVEMBRO/2025 e DEZEMBRO/2025.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE Em 1º de Abril de 2025 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados no percentual de 5,73% (cinco inteiros e setenta e três centésimos por cento), a incidir sobre os salários reajustados em abril/2024, na forma da Convenção Coletiva de Trabalho ora revista. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.157,41 (oito mil e cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. PARÁGRAFO SEGUNDO - Em 01/04/2025 , a taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE ABR/2024 5,73% MAI/2024 5,30% JUN/2024 4,77% JUL/2024 4,47% AGO/2024 4,25% SET/2024 4,25% OUT/2024 3,71% NOV/2024 3,04% DEZ/2024 2,66% JAN/2025 2,13% FEV/2025 2,08% MAR/2025 0,55% PARÁGRAFO TERCEIRO - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função. PARÁGRAFO QUARTO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO QUINTO – Os salários resultantes da majoração prevista no caput desta cláusula servirão de base de cálculo quando da revisão na data base ABRIL/2026.
Mais 49 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DO SUCESSOR
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIOS EM SEXTA-FEIRAS
- CLÁUSULA NONA - RECIBOS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA - REPOUSO SEMANAL REMUNERAÇÃO DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTO DO REPOUSO REMUNERADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - INFORME ANUAL DE RENDIMENTOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - 13º SALÁRIO DOS COMISSIONISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA
- e mais 37…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.