Acordo Coletivo

Registro MTE GO000876/2026 · Solicitação MR042962/2026 · registrado em 30/07/2026

Vigente 19 cláusulas
Vigência
27/06/2026 a 26/06/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias farmacêuticas: de produtos farmacêuticos, alopáticos, homeopáticos e de manipulação , com abrangência territorial em Aparecida de Goiânia/GO .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 27 de junho de 2026 a 26 de junho de 2028 e a data-base da categoria em 01º de abril.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias farmacêuticas: de produtos farmacêuticos, alopáticos, homeopáticos e de manipulação , com abrangência territorial em Aparecida de Goiânia/GO .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALE-REFEIÇÃO

A EMPRESA concederá aos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo vale-refeição no valor mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais), correspondente ao crédito diário de R$ 26,66 (vinte e seis reais e sessenta e seis centavos), observado o número de dias considerados para apuração do benefício. §1º. O benefício será disponibilizado de forma antecipada, até a data habitualmente praticada pela EMPRESA para disponibilização dos créditos, destinando-se exclusivamente ao custeio da alimentação do empregado durante o respectivo período de utilização. §2º . Considerando o caráter antecipado da concessão, a EMPRESA poderá efetuar o desconto correspondente ao valor diário do benefício relativamente aos dias em que o empregado deixar de prestar serviços durante toda a jornada de trabalho, desde que a ausência não seja considerada como tempo de serviço por força de disposição legal, contratual ou normativa. §3º. O desconto previsto no parágrafo anterior será limitado ao valor diário de R$ 26,66 (vinte e seis reais e sessenta e seis centavos) por dia de ausência integral, podendo ser realizado na folha de pagamento subsequente ou mediante compensação no crédito do benefício do mês seguinte. §4º. Não haverá desconto do vale-refeição quando houver prestação de serviços, ainda que parcial, na respectiva jornada de trabalho, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei ou neste Acordo Coletivo. §5º. O vale-refeição possui natureza exclusivamente indenizatória, não integra a remuneração para qualquer efeito, não se incorpora ao contrato de trabalho, não constitui base de incidência de encargos trabalhistas, previdenciários ou fundiários e não repercute sobre quaisquer outras verbas contratuais, observada a legislação aplicável e, se for o caso, as normas do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT. Por essa razão e para cumprimento dos termos da Legislação aplicável, será descontado o valor de R$ 1,00 (um real) por mês. §6º. O benefício instituído nesta cláusula possui caráter excepcional e temporário, sendo concedido exclusivamente aos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, durante sua vigência, não constituindo direito adquirido, condição mais benéfica, alteração tácita do contrato de trabalho ou precedente para sua manutenção, prorrogação ou extensão após o término deste instrumento, salvo se houver expressa deliberação da EMPRESA ou novo acordo coletivo.

CLÁUSULA QUARTA - DAS RESCISÕES CONTRATUAIS E DO PARCELAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS

As disposições desta cláusula aplicam-se exclusivamente aos empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho e terão vigência enquanto perdurar este instrumento. §1º. Em razão da situação excepcional de força maior decorrente do incêndio ocorrido em 13 de junho de 2026 e dos impactos econômico-financeiros suportados pela EMPRESA, as verbas rescisórias poderão ser quitadas de forma parcelada, em até 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira no prazo de até 10 (dez) dias contados da extinção do contrato de trabalho. Em razão disso não será aplicável a multa prevista no artigo 477 da CLT. §2º. O parcelamento será formalizado mediante termo específico firmado entre a EMPRESA e o empregado, no qual constarão os valores de cada parcela, as respectivas datas de vencimento e demais condições de pagamento. §3º. Todas as rescisões contratuais abrangidas por esta cláusula serão submetidas à homologação perante o SINDICATO profissional signatário deste Acordo Coletivo, oportunidade em que serão prestados os esclarecimentos às partes e conferida a regularidade do procedimento rescisório e do parcelamento ajustado. §4º. Durante a vigência deste Acordo Coletivo, fica expressamente autorizada a adoção da modalidade de extinção do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador, prevista no artigo 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho, desde que haja manifestação de vontade livre, consciente e inequívoca de ambas as partes, observados os requisitos legais e a homologação prevista no parágrafo anterior. §5º. O empregado receberá demonstrativo discriminado das verbas rescisórias, do cronograma de pagamento das parcelas e dos respectivos vencimentos. §6º. As condições excepcionais previstas nesta cláusula decorrem exclusivamente da situação de força maior reconhecida neste Acordo Coletivo, não constituindo direito adquirido, condição mais benéfica ou precedente para futuras rescisões contratuais após o encerramento da vigência deste instrumento.

CLÁUSULA QUINTA - DA MOBILIDADE INTERNA E REDISTRIBUIÇÃO DE PESSOAL

Durante a vigência deste acordo, a EMPRESA, com anuência individual e expressa dos trabalhadores abrangidos por este acordo, poderá promover a movimentação temporária de empregados entre setores, departamentos, linhas produtivas e áreas operacionais. §1º. As alterações não caracterizam alteração contratual lesiva, desde que observada a compatibilidade funcional e ocupacional. §2º. A EMPRESA fornecerá treinamento e orientação adequados sempre que necessário.

Mais 14 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA ALTERAÇÃO TEMPORÁRIA DO LOCAL DE TRABALHO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO BANCO DE HORAS EMERGENCIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - DA JORNADA DIFERENCIADA E FLEXIBILIZAÇÃO OPERACIONAL
  • CLÁUSULA NONA - DAS FÉRIAS COLETIVAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA E ABRANGÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA PREVALÊNCIA DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA E DA EXCEPCIONALIDADE DAS…
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO PREÂMBULO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO CONTEXTO EMERGENCIAL E DA FORÇA MAIOR
  • e mais 2…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.