Acordo Coletivo
Registro MTE RS005000/2025 · Solicitação MR066179/2025 · registrado em 25/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Quaraí/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2025 a 28 de fevereiro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio , com abrangência territorial em Quaraí/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - FUNCIONAMENTO NOS FERIADOS
A EMPRESA ora acordante, representada pelo Sindilojas Quaraí poderá funcionar com a utilização de mão de obra de seus empregados em todos os feriados municipais, estaduais e federais, exceto, nos feriados de sexta- feira Santa, 1° de maio de 2025, 7 de setembro de 2025, 20 de setembro de 2025, 25 de dezembro de 2025 e 1° de janeiro de 2026 , obedecidas as regras abaixo. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Os empregados que trabalharem nos feriados receberão, para cada feriado laborado, um prêmio no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), proporcional a jornada de trabalho realizada, valor este que não integrará o salário para qualquer efeito legal. PARÁGRAFO SEGUNDO - Para os trabalhadores que percebam salário superior ao piso será observada a proporcionalidade para o cálculo do prêmio. PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica assegurada aos empregados que trabalhem no feriado uma jornada máxima de 8h. PARÁGRAFO QUARTO - Será admitido o trabalho extraordinário nos feriados autorizados ao funcionamento, por necessidade imperiosa de manutenção de serviço, até o limite máximo de duas horas. O horário excedente será remunerado conforme valores fixados na norma coletiva geral da categoria
CLÁUSULA QUARTA - VALE TRANSPORTE
Fica assegurado o fornecimento de vale-transporte adicional para os empregados que trabalharem nos feriados.
CLÁUSULA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
A empresa acordante manifesta concordância expressa com o pagamento da contribuição ao Sindicato do Comercio Varejista de Quaraí, recolhendo mediante guias próprias e nos estabelecimentos bancários indicados, até o quinto dia útil do mês de outubro , a importância equivalente a no mínimo R$ 110,00 (cento e dez reais) caso possua de 0 a 5 empregados, com um adicional de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por empregado ao exceder esta quantidade. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A empresa deverá remeter ao Sindicato do Comércio Varejista de Quaraí cópias das guias de recolhimento ao INSS relativas ao mês de Outubro de 2025, até o 5 (quinto) dia útil dos mês subsequente ao recolhimento. PARÁGRAFO SEGUNDO - O recolhimento da obrigação ora instituída é ônus do empregador, constituindo-se em contribuição assistencial negocial que será aplicada em benefícios assistenciais a categoria. PARÁGRAFO TERCEIRO - A empresa acordante encaminhará a entidade patronal cópias das guias de contribuições sindical e do desconto assistencial acompanhada da relação nominal e dos salários de admissão dos empregados, nos meses de julho de cada ano.
Mais 3 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL (NEGOCIAL) DE EMPREGADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - NEGOCIAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.