Acordo Coletivo
Registro MTE RS004990/2025 · Solicitação MR066623/2025 · registrado em 25/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio varejista , com abrangência territorial em Charqueadas/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 08 de outubro de 2025 a 07 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comercio varejista , com abrangência territorial em Charqueadas/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DIAS DE FUNCIONAMENTO
Fica permitida a abertura do estabelecimento comercial com utilização de empregados nos domingos e feriados abaixo relacionados: FERIADOS Dias: 12/10/2025 (Dia das Crianças) 02/11/2025 ( Finados) 20/11/2025 (feriado nacional Consciência Negra) 04/12/2025 (feriado municipal) 02/02/2026 ( Nossa Senhora dos Navegantes) 03/04/2026 ( Sexta Feira da Paixão) 04/06/2026 ( Corpus Christi) 07/09/2026 (Independencia do Brasil) DOMINGOS Dias: 07/12/2025, 14/12/2025 e 21/12/2025 (domingos que antecedem o Natal) 29/03/2026 (domingo que antecede a Páscoa) 03/05/2026 ( Domingo que antecede o dia das Mães); 02/08/2026 ( Domingo que antecede o dia dos Pais) 11/10/2026 (domingo que antecede o dia das crianças)
CLÁUSULA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO AOS DOMINGOS
Fica assegurado aos empregados que laborarem nos domingos referidos na cláusula terceira, retro, uma jornada de trabalho de 06:00 hs (seis horas). Paragrafo Primeiro : Será admitido o trabalho extraordinário nos dias referidos na cláusula terceira , até o limite máximo de 02:00hs (duas horas). O horário excedente será pago com o adicional de 100% (cem por cento). Parágrafo Segundo: Os empregados que trabalharem no domingo serão dispensados do trabalho, para fins de compensação, até o 6º(sexto) dia anterior ao domingo trabalhado. Parágrafo Terceiro: Os empregados trabalharam no máximo dois domingos por mês. A empresa poderá fazer escala de funcionários.
CLÁUSULA QUINTA - PRÊMIOS DOS DOMINGOS
Os empregados que trabalharem nos DOMINGOS , referidos na cláusula terceira, receberão , ao final da jornada , sob forma de indenização o seguinte: a) A empresa pagara um bônus no valor de R$ 102,35(cento e dois reais e trinta e cinco centavos) , no final do expediente por domingo trabalhado.
Mais 12 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO AOS FERIADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO DOS FERIADOS
- CLÁUSULA OITAVA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DOS DOMINGOS DE DEZEMBRO 2025
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIOS DOS FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS/DEZEMBRO 2025
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIAS DE REPOUSO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DOS EMPREGADOS DEMITIDOS OU EM FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORARIO DE FECHAMENTO NO DIA 24 DE DEZEMBRO 2025
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DESCONTO CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PENALIDADE POR DESCUMPRIMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - PENALIDADE DEVIDA EM FAVOR DO SINDICATO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.