Convenção Coletiva
Registro MTE RS004989/2025 · Solicitação MR070712/2025 · registrado em 25/11/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de produtos farmacêuticos, cosméticos, perfumaria, artigos de toucador e defensivos animais nos municípios de Camaquã, Eldorado do Sul, Gravataí, Porto Alegre, São Jerônimo, Tapes e Viamão no Estado do Rio Grande do Sul , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2025 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores nas indústrias de produtos farmacêuticos, cosméticos, perfumaria, artigos de toucador e defensivos animais nos municípios de Camaquã, Eldorado do Sul, Gravataí, Porto Alegre, São Jerônimo, Tapes e Viamão no Estado do Rio Grande do Sul , com abrangência territorial em Porto Alegre/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido um Piso Salarial à categoria, correspondente a R$ 1.936,00 (Hum mil, novecentos e trinta e seis reais) mensais ou seu equivalente em semana, dia ou hora, após período de experiência de 30 (trinta) dias, a vigorar a partir de 1º de julho de 2025. Parágrafo primeiro: O piso salarial aqui fixado, somente será obrigatório, após o decurso e cumprimento de eventual contrato de experiência que, para efeitos da presente cláusula, ficará limitado ao prazo de 30 (trinta) dias, e será corrigido de acordo com os aumentos gerais da categoria profissional. Parágrafo segundo: As partes ajustam que o piso salarial aqui fixado não poderá servir de base de cálculo do adicional de insalubridade, fixando as partes, como base de incidência da referida vantagem, quando devida, o salário mínimo nacional, resguardada a hipótese de eventual legislação superveniente que estabeleça de forma diversa. Parágrafo terceiro : O piso salarial-hora do trabalhador aprendiz será de R$ $ 6,81 (seis reais e oitenta e um centavos) a partir de 01 de janeiro de 2025. Na hipótese de o salário mínimo hora nacional ser fixado em valor superior ao ora estabelecido, enquanto vigente a Convenção Coletiva ora aditada, o valor do salário hora do trabalhador aprendiz será elevado, automaticamente, para o valor do salário mínimo nacional reajustado, acrescido do percentual de 3% (três por cento). Parágrafo quarto: Se durante a vigência deste instrumento, passar a vigorar lei estadual que estabeleça piso salarial regional em valor superior ao estabelecido no “caput” desta cláusula para os Trabalhadores das Indústrias Químicas no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, fica ajustado que o valor do piso salarial previsto nesta cláusula será majorado a partir da data fixada na lei para reajuste do referido piso, até alcançar o valor do piso salarial regional.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O valor do salário-base dos integrantes da categoria profissional convenente será majorado em 1º de julho de 2025, observando-se as seguintes regras básicas: Aos empregados que em 30 de junho de 2025 percebiam salário- base mensal de até R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), será concedido um reajuste salarial de 6,18% (seis virgula dezoito por cento), a ser calculado sobre o valor do salário-base de cada trabalhador vigente em 01 de julho de 2024 já reajustado. No tocante aos empregados que em 30 de junho de 2025 percebiam salário-base mensal em valor igual ou superior a R$ R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), caberá a título de reajuste a soma do valor fixo de R$ 519,12 (quinhentos e dezenove reais e doze centavos) ao valor do salário-base. Fica autorizada a compensação de todos os reajustes, aumentos espontâneos ou antecipações de qualquer natureza, concedidos desde a data-base de 01 de julho 2024, ressalvadas as situações decorrentes de término de aprendizagem, promoção por merecimento e antiguidade, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, bem assim, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Os empregados admitidos a partir 1° de julho de 2024 terão seus salários majorados na mesma proporção do salário de exercente do mesmo cargo ou função, de modo a que reste sempre preservada a hierarquia salarial; em se tratando de empregado sem paradigma ou de empresa constituída e em funcionamento após 1° de julho de 2024, o salário será reajustado à razão de 1/12 (um doze avos), conforme tabela que ao final acompanha esta cláusula, da majoração salarial estabelecida no item “a” desta cláusula, multiplicado pelo número de meses ou fração superior a 15 (quinze) dias transcorridos desde a admissão. A data-base da categoria profissional permanece 1º de julho e a reposição salarial ajustada referida no item “a” abrange o período de 1º de julho de 2024 a 30 de junho de 2025, e se destina a quitar, em definitivo, a inflação ocorrida no período. TABELA DE PROPORCIONALIDADE PARA O REAJUSTE DE 1º DE JULHO DE 2025. Nº de meses Data de Admissão Percentual em 01/07/2025 Valor fixo em 01/07/2025 para reajuste de salários mensais iguais ou superiores a R$ 8.400,00 12 jul/24 6,18% R$ 519,12 11 ago/24 5,6650% R$ 475,86 10 set/24 5,1500% R$ 432,60 9 out/24 4,6350% R$ 389,34 8 nov/24 4,1200% R$ 346,08 7 dez/24 3,6050% R$ 302,82 6 jan/25 3,0900% R$ 259,56 5 fev/25 2,5750% R$ 216,30 4 mar/25 2,0600% R$ 173,04 3 abr/25 1,5450% R$ 129,78 2 mai/25 1,0300% R$ 86,52 1 jun/25 0,5150% R$ 43,26
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
As diferenças salariais decorrentes da aplicação do reajuste ora concedido, assim como do piso salarial, serão pagas juntamente com a folha de pagamento do mês de novembro de 2025. Se não for possível, poderão ser pagas juntamente com a folha de pagamento do mês de dezembro de 2025, sob pena de multa de 20% (vinte por cento) sobre o saldo devedor, a título de cláusula penal.
Mais 53 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS COM CHEQUE
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - ANTECIPAÇÃO 13º SALÁRIO - 1ª PARCELA
- CLÁUSULA NONA - 13º SALÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO / QUINQUENIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BÔNUS ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LANCHE EM HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PAGAMENTO DO VALE-TRANSPORTE EM DINHEIRO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO-EDUCAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO-CRECHE
- e mais 41…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.