Convenção Coletiva
Registro MTE RS004984/2025 · Solicitação MR069026/2025 · registrado em 25/11/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista de produtos famacêuticos , com abrangência territorial em Cachoeira do Sul/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio varejista de produtos famacêuticos , com abrangência territorial em Cachoeira do Sul/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
I - Ficam instituídos os seguintes pisos mínimos profissionais, que vigorarão de 1º de maio a 30 de junho de 2025: A) Empregados em geral: R$ 1.853,00 (um mil e oitocentos e cinquenta e três reais); B) Empregados na função de limpeza ou servente: R$ 1.802,00 (um mil e oitocentos e dois reais); C) Empregados empacotadores ou “office-boy”: R$ 1.763,00 (um mil e setecentos e sessenta e três reais); e D) Aprendiz: Salário Mínimo Nacional. II - Ficam instituídos os seguintes pisos mínimos profissionais, que vigorarão a partir de 1º de julho de 2025: A) Empregados em geral: R$ 1.872,00 (um mil e oitocentos e setenta e dois reais); B) Empregados na função de limpeza ou servente: R$ 1.820,00 (um mil e oitocentos e vinte reais); C) Empregados empacotadores ou “office-boy”: R$ 1.781,00 (um mil e setecentos e oitenta e um reais); e D) Aprendiz: Salário Mínimo Nacional. Parágrafo Único - Fica estabelecido que os salários mínimos profissionais fixados em Julho de 2025 servirão como base de cálculo quando da data base Maio de 2026 .
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de Maio de 2025 os salários dos empregados representados pela entidade profissional convenente serão majorados no percentual de 5,85% (cinco inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), a incidir sobre os salários reajustados em maio/2024, na forma da Convenção Coletiva de Trabalho ora revista. PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 8.157,41 (oito mil e cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos) dos salários, e no que exceder este valor aplica-se a livre negociação com seus empregadores. PARÁGRAFO SEGUNDO - Em 01/05/2025 , a taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento após a data-base da categoria, será adotado critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário da época da contratação, conforme tabela abaixo: ADMISSÃO REAJUSTE MAI/2024 5,85% JUN/2024 5,32% JUL/2024 5,01% AGO/2024 4,80% SET/2024 4,80% OUT/2024 4,25% NOV/2024 3,58% DEZ/2024 3,19% JAN/2025 2,66% FEV/2025 2,62% MAR/2025 1,08% ABR/2025 0,52% PARÁGRAFO TERCEIRO - Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função. PARÁGRAFO QUARTO - Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. PARÁGRAFO QUINTO – Os salários resultantes da majoração prevista no caput desta cláusula servirão de base de cálculo quando da revisão na data base MAIO/2026.
CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIOS EM SEXTAS FEIRAS E SÁBADOS
O empregador será obrigado a efetuar o pagamento dos salários em moeda corrente, sempre que o mesmo se realizar em sextas-feiras, sábados ou véspera de feriado.
Mais 39 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - RECIBOS SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA OITAVA - IGUALDADE SALARIAL
- CLÁUSULA NONA - QUINQUÊNIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PRAZO PAGAMENTO RESCISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RECOLHIMENTO FGTS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO NAS FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - GRATIFICAÇÃO NATALINA DO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA
- e mais 27…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.