Acordo Coletivo

Registro MTE RS004980/2025 · Solicitação MR068932/2025 · registrado em 25/11/2025

Vigente 10 cláusulas
Vigência
01/09/2025 a 31/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores que exerçam suas atividades laborais não docentes em estabelecimentos ou instituições de ensino, que se dediquem à educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial, cursos livres e ensino de idiomas, independente da forma de contratação para o exercício dessas mesmas atividades, excetuando-se a categoria dos professores , com abrangência territorial em Passo Fundo/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores que exerçam suas atividades laborais não docentes em estabelecimentos ou instituições de ensino, que se dediquem à educação infantil, ensino fundamental, ensino médio, educação superior, educação de jovens e adultos, educação profissional, educação especial, cursos livres e ensino de idiomas, independente da forma de contratação para o exercício dessas mesmas atividades, excetuando-se a categoria dos professores , com abrangência territorial em Passo Fundo/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - VALE ALIMENTAÇÃO

O Colégio Redentorista Menino Deus de Passo Fundo concederá aos seus trabalhadores um auxílio-alimentação no valor líquido de R$ 150,00 (cem e cinquenta reais) mensais, independentemente da carga horária contratada e dos dias trabalhados, a ser disponibilizado mediante crédito em cartão individual. Parágrafo Primeiro: O valor previsto no caput dessa cláusula também será concedido ao trabalhador nos períodos de férias, licença-maternidade e nos demais afastamentos previdenciários de até 30 (trinta) dias. Parágrafo Segundo: O estabelecimento de ensino deverá disponibilizar ao trabalhador o crédito mensal desse auxílio-alimentação até o último dia útil do mês anterior a que se refere. Parágrafo Terceiro: O benefício será concedido a partir do mês subsequente ao da admissão do trabalhador e/ou nos casos de retorno de benefício previdenciário superior a 30 (trinta) dias de afastamento. Parágrafo Quarto: Cabe ao estabelecimento de ensino a escolha da operadora do cartão desse benefício e da modalidade a ser fornecida que poderá ser: vale-alimentação, vale-refeição ou ainda vale “flexível” que possibilite ao trabalhador a opção de utilizar o valor com refeições prontas ou aquisição de gêneros alimentícios. Parágrafo Quinto: O benefício assegurado nesta cláusula não tem natureza salarial, não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos e não constitui base de incidência do FGTS ou contribuição previdenciária. Parágrafo Sexto: O saldo existente no cartão de alimentação poderá ser integralmente utilizado pelo trabalhador após a rescisão do seu contrato.

CLÁUSULA QUARTA - BANCO DE HORAS

As instituições de ensino poderão adotar o regime de compensação de horário mediante “sistema de créditos e débitos de horas trabalhadas”, denominado “banco de horas”. Parágrafo Primeiro: A implementação do regime de compensação por sistema de banco de horas será precedida de reunião convocada pela entidade sindical profissional, que será realizada no local de trabalho, destinada ao esclarecimento dos trabalhadores, com caráter deliberativo. Parágrafo Segundo: A convocação da reunião a que se refere o parágrafo anterior deverá ser solicitada pela entidade Mantenedora ao sindicato profissional, que terá prazo de 10 (dez) dias para efetivá-la. Este prazo pode ser objeto de ajuste entre as partes. Parágrafo Terceiro: A apuração e liquidação do saldo de horas será feita ao fim de cada semestre. O semestre será considerado no período de 10 de fevereiro a 09 de setembro e de 10 de setembro a 09 de fevereiro. Parágrafo Quarto: No final dos períodos indicados no parágrafo terceiro, sendo o empregado credor de horas extras, deverá receber o valor correspondente, com os adicionais previstos nessa Convenção Coletiva de Trabalho. Se o empregado for devedor de horas de trabalho não poderá sofrer qualquer desconto, iniciando-se nova contagem. O prazo para pagamento do saldo do "banco de horas" será na folha de pagamento subsequente ao fechamento do semestre (5º dia útil de outubro e 5º dia útil de abril). Parágrafo Quinto: A jornada de trabalho não poderá exceder o limite de 10 (dez) horas diárias, de segunda a sexta-feira, e de 8 (oito) horas aos sábados, e as horas compensáveis o limite de 40 (quarenta) ao mês. Parágrafo Sexto: As horas trabalhadas aos sábados, serão computadas com acréscimo de cinquenta por cento sobre a hora normal, para a formação do crédito a que se refere o caput, exceto para os trabalhadores cujo contrato de trabalho já prevê o trabalho nesse dia. Parágrafo Sétimo: As horas trabalhadas em domingos ou feriados serão computadas em dobro para a formação do crédito a que se refere o caput, exceto para os trabalhadores cujo contrato de trabalho já prevê o trabalho em domingos e feriados. Parágrafo Oitavo: Para os trabalhadores estudantes, lactantes ou que mantenham filho em creche, a prorrogação horária contida neste regime compensatório deverá preservar, respectivamente, os horários escolares, de amamentação ou de deslocamento para buscar o filho, salvo a hipótese, neste último caso, de que a creche não imponha sobrepreço pelo tempo adicional de permanência da criança. Parágrafo Nono: Os empregadores que adotarem o "banco de horas" ficam obrigados a manter registro de frequência, bem como controle de crédito ou débito de horas, que deverá ser informado ao trabalhador mensalmente. Parágrafo Décimo: Na ocorrência de rescisão contratual, por iniciativa do empregador, no curso do semestre, será adotado o procedimento ajustado no parágrafo quarto supra, quanto ao banco de horas positivo e as horas negativas não poderão ser descontadas. Se a iniciativa for do trabalhador e ele for devedor de horas de trabalho, será descontado o valor correspondente. Parágrafo Décimo Primeiro: Na ocorrência de rescisão contratual por iniciativa do trabalhador, no curso do semestre, e o mesmo for credor de horas de trabalho, estas serão pagas com os adicionais previstos nessa Convenção Coletiva de Trabalho. Parágrafo Décimo Segundo: A faculdade estabelecida nesta cláusula aplica-se a todas as atividades, inclusive àquelas insalubres, independente da autorização a que se refere o artigo 60 (sessenta) da CLT.

CLÁUSULA QUINTA - DISPENSA REMUNERADA

Fica assegurada aos trabalhadores em educação a dispensa remunerada, no período de 23/12/2025 a 02/01/2026 , e no período de 23 a 30 de dezembro de 2026, sem qualquer prejuízo de sua remuneração. Parágrafo Primeiro As partes pactuam que dos dias descritos acima, 23, 26 e 30/12/2025 serão abonados pela escola e os dias 29/12/2025 e 02/01/2026 poderão ser utilizados pela escola para compensação de saldo de banco de horas mediante prévia comunicação ao trabalhador. Parágrafo Segundo - Aos trabalhadores em educação que laboram em atividades essenciais e os trabalhadores que, por necessidade do serviço , trabalharem neste período , fica assegurado o direito de compensar as horas trabalhadas nos dias previstos no caput da CLÁUSULA QUARTA, até o dia 30 (trinta) de novembro do ano seguinte. Parágrafo Terceiro - Para os trabalhadores citados no § 2º, as horas laboradas no período estabelecido no caput não serão consideradas horas extras e deverão ser compensadas na razão de que para cada hora trabalhada corresponderá 1 (uma) hora de compensação. Parágrafo Quarto - Para os trabalhadores que se encontrarem em férias nesse período, terão quatro dias acrescidos ao final do término das férias.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - REABERTURA DE NEGOCIAÇÕES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PENALIDADES EM CASO DE VIOLAÇÃO DE SEUS DISPOSITIVOS
  • CLÁUSULA OITAVA - RENOVAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - NORMAS PARA CONCILIAÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DIREITOS E DEVERES
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.