Acordo Coletivo
Registro MTE RS004966/2025 · Solicitação MR066621/2025 · registrado em 25/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores em empresas de logística que tenham por atividade planejamento, recebimento, armazenamento, separação, expedição, transporte e distribuição de mercadorias relacionadas ao modal rodoviário; Transportes Rodoviários de Carga Seca, Líquida, Inflamável; Transportes Rodoviários Internacionais e Condutores de Veículos Automotores , com abrangência territorial em Barão/RS, Bento Gonçalves/RS, Boa Vista do Sul/RS, Carlos Barbosa/RS, Cotiporã/RS, Fagundes Varela/RS, Garibaldi/RS, Monte Belo do Sul/RS, Salvador do Sul/RS, Santa Tereza/RS e Veranópolis/RS .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 13 de agosto de 2025 a 10 de novembro de 2025 e a data-base da categoria em 13 de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional dos trabalhadores em empresas de logística que tenham por atividade planejamento, recebimento, armazenamento, separação, expedição, transporte e distribuição de mercadorias relacionadas ao modal rodoviário; Transportes Rodoviários de Carga Seca, Líquida, Inflamável; Transportes Rodoviários Internacionais e Condutores de Veículos Automotores , com abrangência territorial em Barão/RS, Bento Gonçalves/RS, Boa Vista do Sul/RS, Carlos Barbosa/RS, Cotiporã/RS, Fagundes Varela/RS, Garibaldi/RS, Monte Belo do Sul/RS, Salvador do Sul/RS, Santa Tereza/RS e Veranópolis/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA PRESERVAÇÃO DOS EMPREGOS
Em contrapartida, a EMPRESA compromete-se a não realizar dispensas imotivadas em massa durante a vigência deste acordo, salvo nos casos de justa causa, pedido de demissão, extinção de contrato por prazo determinado ou motivos de força maior devidamente comprovados.
CLÁUSULA QUARTA - DA FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA
Durante a vigência do presente acordo, observar-se-á o seguinte: I. Ao longo de 90 (noventa) dias, a contar de 13/08/2025, serão dispensados 5 (cinco) dias úteis por mês de trabalho; II. Desses 5 (cinco) dias mensais: • 2 (dois) dias e meio serão custeados integralmente pela EMPRESA, como se efetivamente trabalhados; • 2 (dois) dias e meio serão considerados como não trabalhados, com desconto proporcional da remuneração do empregado; III. Durante tais dias de flexibilização, os empregados estarão dispensados do comparecimento à sede da EMPRESA, sem prejuízo do tempo de serviço para fins de INSS, FGTS e demais reflexos legais.
CLÁUSULA QUINTA - DO OBJETO
O presente acordo tem por objeto a flexibilização da jornada de trabalho dos empregados da EMPRESA, em caráter excepcional e transitório, em razão dos impactos econômicos do “tarifaço”, de modo a repartir entre as partes os ônus da crise e garantir a preservação de empregos.
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA VIGÊNCIA
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA ASSEMBLEIA E REGISTRO
- CLÁUSULA OITAVA - DO ÂMBITO DA APLICAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.