Acordo Coletivo
Registro MTE RN000471/2025 · Solicitação MR070648/2025 · registrado em 28/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores na indústria do Petróleo e seus derivados, Outros Insumos e Produtos Afins e suas aludidas Atividades Industriais, Econômicas, Logísticas e de Serviços nas Áreas Terrestres e Marítimas, com abrangência territorial no Rio Grande do Norte , com abrangência territorial em RN .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores na indústria do Petróleo e seus derivados, Outros Insumos e Produtos Afins e suas aludidas Atividades Industriais, Econômicas, Logísticas e de Serviços nas Áreas Terrestres e Marítimas, com abrangência territorial no Rio Grande do Norte , com abrangência territorial em RN .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS SALÁRIOS
Paragrafo Primeiro • A EMPRESA adotara a partir 01 de agosto de 2025, como piso salarial de seus trabalhadores e trabalhadoras o valor de RS 1.652,53 (Um mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e trêscentavos) mensais. Paragrafo Segundo • A EMPRESA compromete-se a efetuar o pagamento dos salarios de todos os seus empregados até o 5' dia útil do mês subsequente. Paragrafo Terceiro - A partir de 01 de agosto de 2025, a empresa reajustara os salarios de todos os seus trabalhadores e trabalhadoras no percentual de 5,23%.
CLÁUSULA QUARTA - HORAS EXTRAS - ADICIONAL
Sempre que os empregados, em jornada de trabalho exceder às horas legais, serão devidos os pagamentos de horas extraordinárias, devidamente apontadas pelo empregado e assinadas pelo gestor da obra.
CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
A EMPRESA pagará 30% (trinta por cento) de Adicional de Periculosidade aos seus empregados que trabalhem em contrato permanente com inflamáveis ou explosivo, conforme definido em Lei.
Mais 17 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
- CLÁUSULA OITAVA - SEGURO DE VIDA SEM ÔNUS
- CLÁUSULA NONA - HOMOLOGAÇÕES TRABALHISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - TREINAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FÉRIAS - VANTAGENS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA DAS NORMAS DE SEGURANÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS EXAMES MÉDICOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMISSÃO DA CAT - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SINDICATO NA COMISSÃO DE ACIDENTE
- e mais 5…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.