Acordo Coletivo

Registro MTE RN000471/2025 · Solicitação MR070648/2025 · registrado em 28/11/2025

Vigência encerrada 22 cláusulas
Vigência
01/08/2025 a 31/07/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores na indústria do Petróleo e seus derivados, Outros Insumos e Produtos Afins e suas aludidas Atividades Industriais, Econômicas, Logísticas e de Serviços nas Áreas Terrestres e Marítimas, com abrangência territorial no Rio Grande do Norte , com abrangência territorial em RN .

Partes signatárias

SINDIPETRO RN Sindicato
CNPJ 08554875000147
SNA SERVICOS LTDA
CNPJ 00891142000196

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores na indústria do Petróleo e seus derivados, Outros Insumos e Produtos Afins e suas aludidas Atividades Industriais, Econômicas, Logísticas e de Serviços nas Áreas Terrestres e Marítimas, com abrangência territorial no Rio Grande do Norte , com abrangência territorial em RN .

CLÁUSULA TERCEIRA - DOS SALÁRIOS

Paragrafo Primeiro • A EMPRESA adotara a partir 01 de agosto de 2025, como piso salarial de seus trabalhadores e trabalhadoras o valor de RS 1.652,53 (Um mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e trêscentavos) mensais. Paragrafo Segundo • A EMPRESA compromete-se a efetuar o pagamento dos salarios de todos os seus empregados até o 5' dia útil do mês subsequente. Paragrafo Terceiro - A partir de 01 de agosto de 2025, a empresa reajustara os salarios de todos os seus trabalhadores e trabalhadoras no percentual de 5,23%.

CLÁUSULA QUARTA - HORAS EXTRAS - ADICIONAL

Sempre que os empregados, em jornada de trabalho exceder às horas legais, serão devidos os pagamentos de horas extraordinárias, devidamente apontadas pelo empregado e assinadas pelo gestor da obra.

CLÁUSULA QUINTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

A EMPRESA pagará 30% (trinta por cento) de Adicional de Periculosidade aos seus empregados que trabalhem em contrato permanente com inflamáveis ou explosivo, conforme definido em Lei.

Mais 17 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - TICKET ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA OITAVA - SEGURO DE VIDA SEM ÔNUS
  • CLÁUSULA NONA - HOMOLOGAÇÕES TRABALHISTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TREINAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FÉRIAS - VANTAGENS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA DAS NORMAS DE SEGURANÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS EXAMES MÉDICOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - EMISSÃO DA CAT - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SINDICATO NA COMISSÃO DE ACIDENTE
  • e mais 5…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.