Convenção Coletiva
Registro MTE RN000470/2025 · Solicitação MR073701/2025 · registrado em 28/11/2025
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional, do plano da CNTI , com abrangência territorial em RN .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) profissional, do plano da CNTI , com abrangência territorial em RN .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria passa ser de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais) por mês, a partir de 1º de novembro de 2025.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
Será concedido aos trabalhadores que recebem salário acima do piso estabelecido, a partir da vigência do presente instrumento coletivo de trabalho, um reajuste de 4,49% (quatro vírgula quarenta e nove) por cento, equivalente ao percentual da inflação acumulada dos últimos doze meses anterior a data base (de novembro de 2024 a outubro de 2025), medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC. Parágrafo Primeiro: As partes acordam que levando em consideração que piso salarial e reajuste salarial tem vigência diferenciada dentro do presente instrumento coletivo, sendo necessário estabelecer novo piso e reajuste para o período de 01/11/2026 a 31/10/2027, decidem o seguinte: PISO SALARIAL – Será objeto de nova definição por acordo entre as partes no período que anteceder os 30 dias antes da data base (01/11) REAJUSTE SALARIAL – Fica garantido que os salários serão reajustados aplicando-se o INPC acumulado nos últimos 12 meses, referente ao período de 01/11/2025 a 31/10/2026, sobre os salários praticados em 31/10/2026. Parágrafo Segundo – Os pisos e reajustes, bem como todos os demais termos pactuados no presente instrumento coletivo de trabalho, abrange e se aplica aos trabalhadores nas indústrias de extração mineral, extração de ouro e metais preciosos, extração de ferro, materiais metálicos não ferrosos e metais básicos, excetuando-se os motoristas profissionais no transporte rodoviário de cargas, por se tratar de categoria diferenciada, cujos pisos e reajustes, para esses trabalhadores, serão definidos em negociação da categoria correspondente junto ao sindicato específico, conforme processo judicial de número 0000565- 53-2022.5.21.0043.
CLÁUSULA QUINTA - DAS HORAS EXTRAS
As horas extras, efetivamente realizadas em dias normais de trabalho, serão acrescidas de 50% (cinquenta por cento). As horas extras ocorridas aos domingos, feriados e dias de folga ou dias já compensados, terão acréscimo de 100% (cem por cento). Parágrafo único - Fica ressalvado que o percentual de 100% (cem por cento) não incidirá sobre a hora extra trabalhada aos domingos, para os empregados em regime de turno de revezamento.
Mais 32 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E/OU PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA OITAVA - ALOJAMENTO
- CLÁUSULA NONA - DO AUXILIO E VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO AUXILIO SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO RECÉM ADMITIDO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EXTINCÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA DISPÉNSA DO AVISO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA TRANSFERÊNCIA POR MOTIVO DE SAUDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA JORNADA EM SUBSOLO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA PRORROGAÇÃO OU REDUÇÃO DE JORNADA PARA O SETOR ADMINSTRATIVO
- e mais 20…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.