Acordo Coletivo

Registro MTE RN000467/2025 · Solicitação MR072407/2025 · registrado em 27/11/2025

Vigência encerrada Reajuste 6,50% 19 cláusulas
Vigência
01/05/2024 a 30/04/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de todos os trabalhadores em transportes rodoviários de cargas que integram esta categoria e os empregados das empresas prestadoras de serviços representadas neste ato, de acordo com a carta sindical e a convenção vigente , com abrangência territorial em RN .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2024 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de todos os trabalhadores em transportes rodoviários de cargas que integram esta categoria e os empregados das empresas prestadoras de serviços representadas neste ato, de acordo com a carta sindical e a convenção vigente , com abrangência territorial em RN .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTES SALARIAIS

A empresa aplicará, aos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, a partir de 1º de novembro de 2025 e sobre os salários vigentes em abril de 2025, o reajuste salarial de 6,50% (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento), aplicando-se a proporcionalidade aos admitidos nos meses posteriores e observando os pisos salariais previstos na Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria. Parágrafo Primeiro - Com a aplicação da presente correção salarial, ficam superadas quaisquer possíveis perdas salariais. Parágrafo Segundo - Do índice resultante do caput desta cláusula, serão deduzidas as antecipações espontâneas ou compulsórias concedidas pela empresa no citado período.

CLÁUSULA QUARTA - ABONO ESPECIAL INDENIZATÓRIO

As partes pactuam o pagamento pela Empresa, de um Abono Especial Indenizatório aos empregados admitidos até 30/04/2025, no valor correspondente a 42% (quarenta e dois por cento), calculado sobre o salário mensal (salário base) vigente em 30 de abril de 2024 e a ser pago em uma única parcela, em até 15 (quinze) dias a partir da assinatura deste termo. Parágrafo Primeiro - O abono observará, ainda, as seguintes regras: a) O abono terá caráter indenizatório, não-contraprestativo e não servirá de base para férias, gratificação natalina, FGTS e/ou outro encargo trabalhista ou previdenciário. b) O percentual do abono incidirá sobre o salário base devido em abril de 2024; c) O valor do abono também será pago aos admitidos a partir de 01 de maio de 2025, sendo o percentual, neste caso, proporcional aos meses de contrato entre maio/2025 e outubro/2025 e aplicado sobre o salário anterior ao reajuste salarial previsto na Cláusula 3ª deste Acordo.

CLÁUSULA QUINTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS

Fica estipulado no presente Acordo o Programa de Participação nos Lucros e Resultados 2023 e 2024, com fundamento na Lei 10.101 de 19/12/2000 e artigo 7º, XI da CRFB, mediante os termos e condições contemplados nesta cláusula. Parágrafo primeiro - NÃO INCIDÊNCIA DE ENCARGOS O pagamento da Participação nos Resultados não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, não se lhe aplicando igualmente o princípio da habitualidade, ficando neste Acordo, com o pagamento ora acordado, totalmente quitada em relação a todas e quaisquer obrigações relativas à Participação nos Resultados de 2025. Parágrafo segundo- VIGÊNCIA – PERÍODO DE APURAÇÃO DA PLR I - O presente Acordo Coletivo de Participação dos Trabalhadores nos Resultados refere-se ao exercício de 2025, iniciando o período de apuração em 01 de janeiro de 2025 com término em 31 de dezembro de 2025. II - As cláusulas, condições e obrigações deste Acordo terão vigência restrita ao período pactuado, e com o pagamento da parcela deste Acordo, estará automática e totalmente quitada das obrigações decorrentes do presente Acordo. Parágrafo terceiro - INDICADORES, METAS E VALOR A SER DISTRIBUÍDO I - As partes acordantes do presente acordo deverão deliberar para acordarem 1 (um) indicador operacional, que reflete o desempenho deste Acordo. II - O indicador corresponde a uma meta a ser atingida, e o pagamento da participação referente ao ano de 2025 está condicionado ao cumprimento dessa meta, conforme parâmetros e limites estabelecidos. III - Os resultados das metas estabelecidas representam todos os contratos da MRO Serviços Logísticos abrangidos pelo sindicato dos empregados parte do presente acordo. IV - O valor a ser pago será aquele apurado, conforme composição do indicador operacional. Indicador Operacional (IO): O indicador operacional está relacionado ao desempenho operacional dos contratos de prestação de serviços vigentes aos quais os empregados estão alocados. A medição do desempenho operacional estará vinculada ao indicador chamado de “DIÁRIO DE BORDO”. Nota do Diário de Bordo % da Participação nos resultados Igual ou superior a 95% 100% 94,9% a 90% 90% 89,9% - 80% 85% 79,9% - 70% 65% Inferior a 70% 0% O peso atribuído ao Indicador Operacional obedecerá a tabela acima. V - Os acordantes ajustam que, sem prejuízo das demais obrigações pactuadas, cada um dos empregados que preencherem os requisitos neste Acordo e atingidas as metas estabelecidas acima farão jus ao valor de até R$ 840,00 (oitocentos e quarenta reais) referente ao ano de 2025. VI - Na ocasião do(s) pagamento(s) referente(s) ao “Diário de Bordo”, será respeitado o Regulamento Interno da empresa vigente. Parágrafo quarto - EMPREGADOS HABILITADOS A PARTICIPAR NOS RESULTADOS I - Os acordantes ajustam que, dentre todos os empregados deste Acordo, somente estarão habilitados ao recebimento da Participação nos Resultados 2023 e 2024, no todo ou em parte conforme parágrafos a seguir, aqueles empregados que tenham efetivamente trabalhado na empresa por mais de 180 (cento e oitenta) dias ao longo do ano de 2025 para recebimento do valor proporcional aos meses efetivamente trabalhados, e para recebimento do valor integral, aqueles empregados que tenham efetivamente trabalhado durante todo o ano de 2025 (01/01/2025 a 31/12/2025), e permanecido ativo na empresa até 31/12/2025. II - A aplicação do presente instrumento é restrita aos empregados diretamente vinculados à EMPRESA mediante contratos de emprego. III - Os empregados que forem demitidos sem justa causa ou que pedirem demissão durante o ano de 2025, farão jus ao pagamento proporcional ao período efetivamente trabalhado em cada ano, respeitando a data de pagamento e o mínimo de 180 dias trabalhados por ano. IV - Os empregados que, nos termos desta cláusula, estiverem habilitados à participação nos resultados desse Acordo relativo a 2025, mas, por qualquer motivo, forem temporariamente afastados do trabalho ou cujos contratos forem suspensos, bem como aqueles que tiveram seus contratos iniciados durante o ano de 2025, poderão participar dos resultados deste Acordo na proporção de 1/12 (um doze avos) para cada mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias efetivamente trabalhados ao mês. V - Os empregados contratados em regime de tempo parcial terão o valor de PLR calculado proporcionalmente a sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral, de acordo com o § 1º do art. 58-A, da CLT. VI - Este acordo também se aplica aos empregados que possuem cargos de Supervisor, Coordenador, Gerente, Gerente Geral e Diretor, entre outras funções de acordo com regulamento interno, sendo permitido que neste Acordo, a empresa utilize como participação nos resultados os programas atrelados às metas específicas para estes cargos, denominados “PROGRAMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL 2025”, os quais são dados ciência aos empregados e assinado o Painel de Desempenho de Metas. VII - Os empregados que forem demitidos por justa causa não terão direito ao recebimento da PLR proporcional e nem integral. VIII - Na hipótese de recontratação do colaborador no mesmo ano-calendário, os períodos efetivamente trabalhados antes e após a recontratação poderão ser somados para fins de contagem do tempo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias exigido para o recebimento da PLR, conforme previsto neste Acordo e no regulamento interno. A PLR referente ao período anterior a recontratação será paga no mesmo prazo definido para os ex-empregados, de forma proporcional aos meses efetivamente trabalhados, desde que o colaborador, ao final do ano-calendário, tenha completado, na soma dos dois períodos, o tempo mínimo exigido e cumprido os demais requisitos estabelecidos neste Acordo e no regulamento da PLR. IX - Na hipótese de recontratação do colaborador pela outra empresa do grupo (MRO Serviços Logísticos S/A, MRO Serviços de Planejamento de Estoques e Assessoria Técnica LTDA. e MRO Mobility Serviços de Transportes Ltda.), para fins de cumprimento dos requisitos, os períodos serão analisados separadamente e não se fará a soma dos meses. Parágrafo quinto - PROGRAMAS DE METAS DENOMINADOS “PROGRAMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL 2025” I - O programa corresponde aos resultados da empresa, equipe e individual, o qual é dado ciência aos empregados das metas a serem atingidas. O pagamento do “PROGRAMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL 2025”, referente ao ano de 2025, está condicionado ao cumprimento dessas metas, conforme parâmetros e limites estabelecidos. II - Na ocasião do(s) pagamento(s) referente(s) ao “PROGRAMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL 2025”, será respeitado o Regulamento Interno da empresa vigente. Parágrafo sexto – DOS GATILHOS I – Havendo EBITDA Ajustado inferior a 70% do valor projetado para a MRO no ano, fica cancelado o pagamento da PLR, ainda que se cumpram as metas estabelecidas para o ano. II – Havendo qualquer caso de Acidente Fatal ou Incapacitante Permanente, fica cancelado o pagamento da PLR, ainda que se cumpram as metas estabelecidas para o ano. III – A EMPRESA estará desobrigada do pagamento da Participação nos Resultados previsto neste instrumento nas hipóteses dispostas em lei, caso fortuito e força maior. Parágrafo sétimo - DATA DO PAGAMENTO DA PLR I - Os empregados que estiverem ativos receberão o valor referente a sua respectiva Participação nos Resultados referente ao ano de 2025, conforme a aprovação do atingimento das metas, até o dia 30 de junho de 2026. No caso dos ex-empregados, observado as condições do presente acordo, a data de pagamento da Participação nos Resultados do ano de 2025 será até o dia 31 de agosto 2026. II - O ex-empregado ficará responsável por informar a empresa caso haja qualquer alteração nos seus dados bancários.

Mais 14 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - VALE REFEIÇÃO OU ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - CONCESSÃO DE VALE TRANSPORTE
  • CLÁUSULA OITAVA - PLANO DE SAÚDE
  • CLÁUSULA NONA - AJUDA DE CUSTOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - AUXILIO PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONTRATO INTERMITENTE DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADMISSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO TELETRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO AOS SÁBADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MARCAÇÃO DE PONTO/ INTERVALO PARA ALMOÇO-DESCANSO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO SISTEMA ALTERNATIVO ELETRÔNICO DE CONTROLE DE JORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO EM ESCALA E/OU TURNOS ININTERRUPTOS
  • e mais 2…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.