Acordo Coletivo

Registro MTE RN000466/2025 · Solicitação MR067758/2025 · registrado em 26/11/2025

Vigente 5 cláusulas
Vigência
01/11/2025 a 31/10/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria do Açúcar, Álcool e Aguardente , com abrangência territorial em Arês/RN .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2025 a 31 de outubro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria do Açúcar, Álcool e Aguardente , com abrangência territorial em Arês/RN .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

As partes estabelecem um PISO SALARIAL de R$ 1.900,00 a partir da vigência do presente instrumento coletivo de trabalho.

CLÁUSULA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO

Os trabalhadores abrangidos pelo presente acordo trabalharão em jornada de tralho na modalidade 5 x 1, divididos em 3 turnos, nos seguintes horários: TURNO A - das 07h às 15 TURNO B – das 15h às 23h TURNO C – das 23h às 07h Parágrafo Único – Aos trabalhadores que trabalham das 23h às 07h será pago o adicional noturno nos termos do Art. 73, da CLT, e seus respectivos parágrafos.

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO DA MENSALIDADE ASSOCIATIVA

Cabe ao empregador, por força do presente instrumento coletivo de trabalho, recolher mensalmente o equivalente a 2,5% do salário mínimo vigente ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias do Açúcar, Álcool e Aguardente do RN - SINTIARN. Parágrafo Primeiro - Os valores recolhidos devem ser creditados pelo empregador em conta do SINTIARN até o 10º dia útil do mês de recolhimento. Parágrafo Segundo - Sendo livre a associação do trabalhador ao seu sindicato, este poderá deixar de ser sócio manifestando tal interesse em carta escrita de próprio punho, entregue à secretaria da entidade, em até 10 dias contados a partir do registro do presente instrumento coletivo, junto ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE. Parágrafo Terceiro – O empregador encaminhará via e-mail ou por mensagem de WhatsApp o comprovante do crédito em conta do SINTIARN dos valores repassados referente às mensalidades.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.