Acordo Coletivo
Registro MTE RJ003464/2025 · Solicitação MR073034/2025 · registrado em 27/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Vigilantes e Empregados em Empresas de Segurança, de vigilância, de Transporte de Valores, de Prevenção e Combate a Incêndio, de Cursos de Formação e Similares ou Conexos, com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Vigilantes e Empregados em Empresas de Segurança, de vigilância, de Transporte de Valores, de Prevenção e Combate a Incêndio, de Cursos de Formação e Similares ou Conexos, com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Em virtude da adoção da sistemática denominada “Pontos” pela empresa, através da qual ela cobra taxa de serviço e a distribui aos empregados, o piso salarial para os Vigilantes, Vigilantes Condutores, Líderes de Segurança e Supervisores de Segurança, a partir de 1º de outubro de 2025, será de: Vigilante –R$1.828,31 (um mil oitocentos e vinte e oito reais e trinta e um centavos), mais 1 (um) ponto. Vigilante Condutor –R$2.011,36 (dois mil e onze reais e trinta e seis centavos), mais 1 (um) ponto. Líder de Segurança – R$ 2.307,50 (dois mil trezentos e sete reais e cinquenta centavos), mais 1 (um) ponto. Supervisor de Segurança –R$2.653.85 (dois milseiscentos e cinquenta e três reais e oitenta e cinco centavos), mais 01 (um) ponto. Parágrafo Primeiro – Eventuais cargos hierarquicamente superiores ao deSupervisor de Segurança que a Empresa possua ou venha a criar, os valores serão ajustados diretamente entre as partes, inclusive em relação à possibilidade de inclusão, ou não, da parcela “Ponto”.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
3.1 Aos trabalhadores definidos na cláusula segunda será concedido um reajuste de 5,5%, a partir de 1º de outubro de 2025, incidente sobre os salários vigentes em 1º de outubro de 2024, data do último reajusta da categoria,sendo permitida a compensação de todos os aumentos ou antecipações, espontânea ou compulsoriamente concedidos, a qualquer título, exceto aqueles decorrentes de promoção, por merecimento ou antiguidade. 3.2 Para os empregados que percebiam, por ocasião do reajuste acima previsto, salários superiores a R$ 3.000,00 (três mil reais), o reajuste será objeto de livre negociação entre os empregados e a Empresa.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO SALARIAL COM CHEQUE OU DEPÓSITO
Quando o pagamento de salário for efetuado através de cheque ou depósito bancário, as empresas estabelecerão condições e meios para que o empregado possa recebê-lo no dia em que estiver previsto o pagamento, sem que seja prejudicado nos seus intervalos para as refeições e/ou descanso.
Mais 41 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS - CARTÃO DE CRÉDITO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO NO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - EMPRÉSTIMOS E FINANCIAMENTOS PREVISTOS NA LEI Nº 10.820, DE 2003
- CLÁUSULA NONA - SALARIO HORA
- CLÁUSULA DÉCIMA - GORJETA INCLUIDA NA NOTA DE CONSUMO (TAXA DE SERVIÇO)
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ESTIMATIVA DE GORJETA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - NOTA DECLARATÓRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GUELTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ACORDOS DE TAXA DE SERVIÇO
- e mais 29…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.