Acordo Coletivo
Registro MTE RJ003462/2025 · Solicitação MR055759/2025 · registrado em 27/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS, EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS, COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA, TRABALHO TEMPORÁRIO, LEITURA DE MEDIDORES E ENTREGA DE AVISOS , com abrangência territorial em Aperibé/RJ, Araruama/RJ, Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Belford Roxo/RJ, Bom Jardim/RJ, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Cabo Frio/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cambuci/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Cantagalo/RJ, Carapebus/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Carmo/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Cordeiro/RJ, Duas Barras/RJ, Duque de Caxias/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Itaguaí/RJ, Italva/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Japeri/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Macaé/RJ, Macuco/RJ, Magé/RJ, Mangaratiba/RJ, Maricá/RJ, Mesquita/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Nilópolis/RJ, Niterói/RJ, Nova Friburgo/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Paty do Alferes/RJ, Petrópolis/RJ, Pinheiral/RJ, Porciúncula/RJ, Porto Real/RJ, Quatis/RJ, Queimados/RJ, Quissamã/RJ, Rio Bonito/RJ, Rio das Ostras/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São Gonçalo/RJ, São João da Barra/RJ, São João de Meriti/RJ, São José de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Sapucaia/RJ, Saquarema/RJ, Seropédica/RJ, Silva Jardim/RJ, Sumidouro/RJ, Tanguá/RJ, Teresópolis/RJ, Trajano de Moraes/RJ e Varre-Sai/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2025 a 31 de julho de 2026 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS DE AGENTES AUTONOMOS E EM EMPRESAS DE ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES E PESQUISAS, EMPREGADOS DAS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A TERCEIROS, COLOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE MÃO DE OBRA, TRABALHO TEMPORÁRIO, LEITURA DE MEDIDORES E ENTREGA DE AVISOS , com abrangência territorial em Aperibé/RJ, Araruama/RJ, Areal/RJ, Armação dos Búzios/RJ, Arraial do Cabo/RJ, Belford Roxo/RJ, Bom Jardim/RJ, Bom Jesus do Itabapoana/RJ, Cabo Frio/RJ, Cachoeiras de Macacu/RJ, Cambuci/RJ, Campos dos Goytacazes/RJ, Cantagalo/RJ, Carapebus/RJ, Cardoso Moreira/RJ, Carmo/RJ, Casimiro de Abreu/RJ, Comendador Levy Gasparian/RJ, Conceição de Macabu/RJ, Cordeiro/RJ, Duas Barras/RJ, Duque de Caxias/RJ, Iguaba Grande/RJ, Itaboraí/RJ, Itaguaí/RJ, Italva/RJ, Itaocara/RJ, Itaperuna/RJ, Japeri/RJ, Laje do Muriaé/RJ, Macaé/RJ, Macuco/RJ, Magé/RJ, Mangaratiba/RJ, Maricá/RJ, Mesquita/RJ, Miracema/RJ, Natividade/RJ, Nilópolis/RJ, Niterói/RJ, Nova Friburgo/RJ, Nova Iguaçu/RJ, Paracambi/RJ, Paty do Alferes/RJ, Petrópolis/RJ, Pinheiral/RJ, Porciúncula/RJ, Porto Real/RJ, Quatis/RJ, Queimados/RJ, Quissamã/RJ, Rio Bonito/RJ, Rio das Ostras/RJ, Santa Maria Madalena/RJ, Santo Antônio de Pádua/RJ, São Fidélis/RJ, São Francisco de Itabapoana/RJ, São Gonçalo/RJ, São João da Barra/RJ, São João de Meriti/RJ, São José de Ubá/RJ, São José do Vale do Rio Preto/RJ, São Pedro da Aldeia/RJ, São Sebastião do Alto/RJ, Sapucaia/RJ, Saquarema/RJ, Seropédica/RJ, Silva Jardim/RJ, Sumidouro/RJ, Tanguá/RJ, Teresópolis/RJ, Trajano de Moraes/RJ e Varre-Sai/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido, para todos os empregados abrangidos pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, como PISO SALARIAL PROFISSIONAL, a partir de 01.08.2025. a) Para os empregados que exerçam funções de Agente de Portaria (CBO 5174-15), Ajudante Geral (CBO 9922- 25), Auxiliar de Serviços Gerais (CBO 9922-25), Auxiliar de Manutenção (CBO 5143-10), Auxiliar de Produção (CBO 7842-05), Contínuo (CBO 4122-05), Copeiro (CBO 5134-25), Montador (CBO 7251-05), Servente (CBO 5143-25), Vigia (CBO 5174-20), Zelador (CBO 5141-20) e funções similares – R$ 1.594,00 (Hum mil, quinhentos e noventa e quatro reais). b) Para os empregados que exerçam funções de Atendente (CBO 42221 05), Auxiliar de Contagem (CBO 4110-05), Auxiliar de Escritório (CBO 4110-05), Auxiliar de Departamento de Pessoal (CBO 4110-30), Escriturário (CBO 4110- 05), Auxiliar Administrativo (CBO 4110-05), Auxiliar de Venda (CBO 3541-20), Auxiliar de Arquivo (CBO 2613-05), Caixa (CBO 4211-25), Recepcionista (CBO 4221-05) e funções similares – R$1.632,00 (Hum mil seiscentos e trinta e dois reais); c) Para os empregados que exerçam funções de Agenciadores (CBO 2531-40), Agente Comercial (CBO 4110-10), Analista de Crédito (CBO 2525-25), Assistente de Departamento de Pessoal (CBO 4110-10), de Escrituração Fiscal (CBO 4131-10), Assistente Administrativo (CBO 4110-10), Promotor de Vendas em Geral (CBO 5211- 15), Assistente de Vendas (CBO 4211-25), Conferente (CBO 4141- 20), Controlador de Acesso (CBO 5141-20), Fiscal de Loja (CBO 5174-25), Fiscal de Caixa (CBO 4211-25), Vendedor (CBO 5211-10) e Captador de Plano de Saúde e Odontológico (CBO 5241-05) e funções similares – R$ 1.877,00 (Hum mil oitocentos e setenta e sete reais). d) Trabalho Temporário Lei 6.019/74: Ao Trabalhador Temporário é assegurado o piso salarial de função equivalente existente nos quadros da tomadora de tais serviços, que estejam em exercício. Inexistindo paradigma, aplicar-se-á os pisos salariais constantes no presente Acordo Coletivo de Trabalho, excluindo as categorias diferenciadas representadas por Sindicatos próprios. Parágrafo Único - Ao empregado que recebe exclusivamente comissões, fica assegurado o piso salarial descrito na alínea “b” da presente cláusula, quando o valor daquelas não atingir o valor deste.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá os trabalhadores da empresa SGS INDUSTRIAL – INSTALAÇÕES, TESTES E COMISSIONAMENTOS LTDA. que exerçam suas atividades nas operações das empresas COOEC , BRASKEM e ARLANXEO. Considerando a atividade econômica preponderante da empresa, este Acordo Coletivo de Trabalho abrangerá todos os seus empregados, pertencentes às categorias representadas pelo SINDEAP/RJ. Pertencendo o empregado a categoria diferenciada e inexistindo norma coletiva específica e mais benéfica, aplicar-se-á as cláusulas deste acordo. Parágrafo Primeiro - A partir de 01º de Agosto/2025, os salários vigentes serão reajustados pelo percentual de 7,5% (sete e meio por cento), deduzidos os reajustes espontâneos concedidos durante a vigência do instrumento coletivo. Parágrafo Segundo - As diferenças salariais apuradas no período de 01/08/2025 a 30/09/2025 serão pagas em 01 (uma) única parcela na folha salarial de Outubro/2025. Parágrafo Terceiro - Em caso de Acordo Coletivo de Trabalho para as categorias diferenciadas, o percentual de reajuste previsto no caput desta cláusula poderá ser deduzido.
CLÁUSULA QUINTA - QUINQUÊNIO
A partir de 01/11/88 teve início à contagem do período para os empregados fazerem jus a um adicional de 1% (um por cento) do salário base percebido em cada período de 5 (cinco) anos ininterruptos de trabalho, sendo o primeiro quinquênio a partir de novembro/93. Parágrafo Único - O empregado que tenha tido o seu contrato rescindido e venha a ser recontratado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após a baixa na carteira, terá contado, para efeito de cálculo do adicional, o período anterior referente ao contrato rescindido.
Mais 24 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO POR ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA NONA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA - AUXÍLIO CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROGRAMA ASSISTENCIAL COLETIVO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CONTRATO DE TRABALHO POR PRAZO DETERMINADO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO TRABALHO INTERMITENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TELETRABALHO OU HOME OFFICE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO
- e mais 12…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.