Acordo Coletivo
Registro MTE RJ003459/2025 · Solicitação MR069626/2025 · registrado em 27/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, do Plano da CNTC, EXCETUA-SE de sua representação a categoria profissional dos trabalhadores em empresas de casas lotéricas, loterias, revendedores lotéricos, lojas de jogos autorizados e lojas de agenciamento do jockey club , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2025 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados de Agentes Autônomos do Comércio e em Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas, do Plano da CNTC, EXCETUA-SE de sua representação a categoria profissional dos trabalhadores em empresas de casas lotéricas, loterias, revendedores lotéricos, lojas de jogos autorizados e lojas de agenciamento do jockey club , com abrangência territorial em Rio de Janeiro/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A EMPRESAS deverão observar o piso salarial de R$ 1.740,34 (um mil setecentos e quarenta reais e trinta e quatro centavos) excluídos os jovens aprendizes e estagiários na forma da lei.
CLÁUSULA QUARTA - ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE
Para os empregados admitidos a partir da data-base (1º de setembro de 2025), não serão elegíveis aos reajustes convencionados nesse acordo. Será concedido reajuste integral para os admitidos até 31/08/2025.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Sobre os salários de 31/08/2025, será aplicado, em 01/09/2025, o aumento salarial da seguinte forma: a) O percentual único e negociado de 5,05% (cinco virgula zero cinco por cento), excluídos os jovens aprendizes e estagiários na forma da lei. Parágrafo Único: Por ocasião do reajuste referido no caput poderão ser compensados todos os adiantamentos, antecipações, reajustes concedidos por mera liberalidade ou abonos concedidos espontaneamente ou decorrentes de outro acordo ou de lei, ocorridos entre 1° de setembro de 2024 a 31 de agosto de 2025.
Mais 27 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO ERRO NO PAGAMENTO AO EMPREGADO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DOS DESCONTOS
- CLÁUSULA OITAVA - DA REFEIÇÃO E DA ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - DO SEGURO SAÚDE E ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO AUXÍLIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO AUXÍLIO CRECHE / BABÁ
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EMPREGADOS EM VIA DE APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTA DE REFERÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LICENÇA GESTANTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - LICENÇA PATERNIDADE
- e mais 15…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.