Termo Aditivo de Convenção Coletiva
Registro MTE GO000870/2026 · Solicitação MR038816/2026 · registrado em 30/07/2026
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista em Geral e Categoria Econômica: do Comércio Varejista do Plano da CNC , com abrangência territorial em Caldas Novas/GO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2026 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista em Geral e Categoria Econômica: do Comércio Varejista do Plano da CNC , com abrangência territorial em Caldas Novas/GO .
CLÁUSULA TERCEIRA - DOS PISOS SALARIAIS
A partir de 01.04.2026 fica estabelecido o piso salarial de R$ 1.722,25 (Hum mil, setecentos e vinte e dois reais e vinte e cinco centavos.), para os integrantes da categoria profissional regida por esta Convenção, exceto para os vendedores, desde que cumprida integralmente à jornada contratada, efetivamente trabalhada ou compensada. PARÁGRAFO PRIMEIRO - A partir de 01.01.2027 o piso salarial para os integrantes da categoria profissional regida por esta Convenção, exceto vendedores, será reajustado anualmente, mantendo-se a proporcionalidade em relação ao valor do salário mínimo aplicado no ano subsequente. PARÁGRAFO SEGUNDO - SOMATÓRIO DOS EMPREGADOS VENDEDORES - A partir de 01.04.2026, aos vendedores será garantido salário fixo e comissão a serem negociados entre as partes, anotadas na CTPS, ficando assegurado que, o somatório da parte fixa, das comissões e DSR, não será inferior a R$ 1815,00 (um mil, oitocentos e quinze reais) mensais, desde que cumprida integralmente a jornada contratada, efetivamente trabalhada ou compensada.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos, excetuando-se os adicionais por tempo de serviço, dos empregados no comércio em toda a competência territorial do sindicato, serão reajustados a partir de 01 de abril de 2026 , mediante a aplicação do percentual de 3,77% (três vírgula setenta e sete por cento), incidente sobre os salários vigentes em 01 de abril de 2025, até o limite de R$ 9.858,00 (nove mil, oitocentos e cinquenta e oito reais) sendo que a parcela acima desse valor será reajustada mediante negociação entre empregado e empregador.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO DE AUMENTOS
É permitida a compensação dos aumentos compulsórios e antecipações concedidas entre 01 de abril de 2025 e 31 de março de 2026, não podendo ser compensados os aumentos decorrentes de: promoção, transferência e equiparação salarial. PARÁGRAFO PRIMEIRO - Para os empregados admitidos após o mês de abril/2025, será assegurado o reajuste proporcional ao número de meses trabalhados, ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho, conforme a tabela de proporcionalidade abaixo, aplicando-se o percentual no salário da admissão, observando-se o princípio da isonomia salarial. Proporcionalidade Multiplicar o salário de admissão por : Mês de Admissão Para salários até R$ 9.858,00 Abril/2025 1,03770 Maio/2025 1,03455 Junho/2025 1,03141 Julho/2025 1,02827 Agosto/2025 1,02513 Setembro/2025 1,02200 Outubro/2025 1,01884 Novembro/2025 1,01570 Dezembro/2025 1,01256 Janeiro/2026 1,00942 Fevereiro/2026 1,00628 Março/2026 1,00314
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO DE VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DE CAIXA
- CLÁUSULA OITAVA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA NONA - DIA DO COMERCIÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL/NEGOCIAL LABORAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TAXA DE CUSTEIO DE QUITAÇÃO ANUAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AS DEMAIS CLÁUSULAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PUBLICIDADE DO TERMO ADITIVO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.