Acordo Coletivo
Registro MTE RJ003453/2025 · Solicitação MR068407/2025 · registrado em 26/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Itaperuna/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2025 a 30 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários , com abrangência territorial em Itaperuna/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
REAJUSTE SALARIAL Fica assegurado aos participantes da Categoria Profissional e empregados da Empresa Viação Santa Lúcia Ltda. os salários abaixo discriminados, conforme a modalidade de pagamento, a partir de 3º de novembro de 2025. DATA-BASE 01/05 - VIGÊNCIA 01/05/2025 a 30/04/2026 Motorista .................................. R$ 2.426,34 Cobrador .................................. R$ 1.609,08 Despachantes e Fiscais ........ R$ 1.609,08 (líquido) Para as DEMAIS CATEGORIAS , diversas das funções do quadro acima, haverá um aumento de 6% sobre o salário base vigente em 03 novembro de 2025 . DESCONTO SALARIAL Os descontos salariais, em caso de multas de trânsito, furto, roubo e quebra de veículos e acidentes decorrentes de imperícia, imprudência e negligência, só serão admitidos se resultar configurada a culpa ou dolo do empregado, sendo que as despesas com obtenção dos boletins de ocorrência serão suportadas pela Empresa. - ADIANTAMENTO SALARIAL A Empresa fornecerá vale de adiantamento de 40% do salário nominal contratual , até quinze dias após o pagamento do salário mensal. VERBAS RESCISÓRIAS A Empresa se obriga a efetuar o pagamento das verbas rescisórias até o 1º (primeiro) dia útil após o término do aviso prévio. - COMPROVANTE DE PAGAMENTO A Empresa fornecerá a seus empregados comprovante de pagamento que deverá conter identificação da firma, discriminação de todas as verbas pagas e os descontos por ela efetuados. - PRÊMIO A Empresa pagará aos seus empregados, a título de prêmio, R$ 91,00 (noventa e um reais) , após os 06 (seis) anos de trabalho na mesma empresa. AUXÍLIO DOENÇA Fica assegurado ao empregado a estabilidade provisória de 30 (trinta) dias , a contar do seu retorno ao trabalho, após o término do benefício previdenciário por auxílio-doença, desde que o mesmo não tenha se beneficiado de tal estabilidade na vigência do presente acordo. Dita estabilidade constitui-se em um benefício extra e não se confunde com a estabilidade prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991, que assegura o direito de estabilidade provisória ao empregado acidentado, que continua sendo garantia dos empregados. AUXÍLIO MORTE/FUNERAL Ocorrendo o óbito do empregado por morte natural ou acidente de trabalho, as empresas pagarão o equivalente a 01 (um) salário nominal contratual , mediante a apresentação do correspondente atestado, a título de auxílio funeral. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, HOSPEDAGEM E TRANSPORTES É assegurado ao empregado em serviço externo (fora do município) o custeio das despesas com transportes, alimentação e hospedagem, quando estiver em excursão ou turismo pela empresa. - CARTEIRAS DE TRABALHO A Empresa cuidará para que nas carteiras profissionais sejam anotados os cargos efetivos dos seus empregados, respeitando as estruturas de cargos e salários existentes na mesma. A Empresa fica obrigada, quando da admissão de seus empregados, a fornecer cópias do contrato de trabalho e quaisquer documentos que resultem do vínculo laboral firmados durante sua vigência. - JUSTA CAUSA O motorista, cobrador ou bilheteiro que comprovadamente for encontrado transportando passageiro sem a emissão de bilhete de passagem, ou registro de cobrança no caso de veículo equipado com roleta, ou cometendo qualquer outra irregularidade que comprove dolo ou má-fé, será dispensado por justa causa. ESTABILIDADE APOSENTADORIA A Empresa assegurará aos seus empregados que estiverem a 2 (dois) anos da aquisição do direito à aposentadoria e que contem com 5 (cinco) anos de serviço na mesma, o emprego durante o período que faltar para se aposentar, excetuando-se os casos de demissão por justa causa, extinção do estabelecimento ou motivo de força maior comprovada, desde que previamente avisado. - NECESSIDADES HUMANAS A Empresa se obriga a manter na garagem: água potável para consumo dos empregados; sanitários masculinos e femininos em perfeitas condições de higiene; armários individuais para a guarda de roupas e pertences dos empregados, desde que a troca de roupas decorra de exigência das atividades desenvolvidas. - VANTAGENS PESSOAIS Aos motoristas, cobradores, despachantes e fiscais admitidos para exercer a mesma função e cujo contrato de trabalho tenha sido rescindido, exceto por justa causa, será garantido, ressalvadas as vantagens pessoais, o menor salário da função ou o salário normativo correspondente. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS A Empresa, desde que solicitada por escrito com antecedência mínima de 5 (cinco) dias , fornecerá a seus empregados o atestado de afastamento e salário para obtenção de benefícios previdenciários, respeitando as estruturas de cargos e salários existentes. TRANSPORTE GRATUITO AOS FUNCIONÁRIOS Os funcionários das empresas de transportes de passageiros, devidamente uniformizados e mediante apresentação de identidade funcional, terão direito ao transporte gratuito na própria empresa, bem como nas demais empresas transportadoras de passageiros da base territorial do Sindicato. CONTROLE DE HORÁRIO Fica estabelecido que o controle de horário de que trata o art. 74 da CLT poderá ser feito, em relação a todos os empregados, através de registros manuais, mecânicos ou eletrônicos, a critério da empresa, cujos assentamentos terão plena validade para todos os fins de direito. HORAS EXTRAS CLÁUSULA VIGÉSIMA - HORAS EXTRAS Horas extras com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal de trabalho nos dias úteis da semana. Parágrafo Primeiro: Fica acordado, na conformidade do § 2º do art. 59 da CLT, que a metade do excesso de horas trabalhadas em um dia poderá ser compensada pela correspondente diminuição em outro dia, a critério do empregador. Parágrafo Segundo: Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o trabalhador fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão. Parágrafo Terceiro: O trabalho executado pelo empregado no dia em que for devido o repouso remunerado, obedecida a escala de serviço, será pago em dobro, podendo ser compensado, caso haja interesse das partes. Fica assegurado o dia 25 de julho como o Dia do Rodoviário , sendo remunerado em dobro a quem trabalhar nesse dia. - FÉRIAS As férias, observando o disposto no art. 135 da CLT, só poderão ter início em dias úteis. Adicional de férias por tempo de serviço: A Empresa concederá, de acordo com as condições adiante especificadas, um adicional a ser pago quando ocorrer a concessão de férias — ou mesmo quando houver dispensa com período vencido — nas seguintes formas: Empregado com mais de cinco anos na empresa: 50% do salário ou remuneração do período concessivo de férias. UNIFORME Quando o uso de uniforme for exigido pelo empregador, este fica obrigado a fornecê-lo gratuitamente aos empregados, de igual forma ocorrendo em relação aos equipamentos de segurança, quando citados por lei ou pela natureza do trabalho prestado pelo empregado, dois (2) por ano . TITULARES DA CIPA Os representantes dos empregados eleitos como titulares para a CIPA não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não resultar de motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. - ATESTADO MÉDICO A Empresa aceitará os atestados médicos e odontológicos, inclusive os originários dos ambulatórios do INSS e do Sindicato Profissional, desde que abonados pelo médico do trabalho da empresa e apresentem as formalidades legais, para justificação do impedimento ao trabalho com pagamento da jornada diária e descanso semanal remunerado correspondente. LIBERAÇÃO DE UM DIRETOR EFETIVO A Empresa liberará da prestação de serviços, sem prejuízo da remuneração mensal, 01 (um) diretor efetivo do Sindicato , por empresa, que atue na base territorial do órgão de classe, desde que já não haja outro liberado. O diretor liberado deverá dedicar-se exclusivamente às atividades sindicais ou de representação para a qual foi legalmente eleito. MENSALIDADES ASSOCIATIVAS Observando o disposto no art. 545 da CLT, as empresas descontarão em folha de pagamento as mensalidades associativas de seus empregados em favor de seu Sindicato, procedendo ao recolhimento até 03 (três) dias após a efetivação do desconto, sob pena de multa prevista neste Instrumento. COMUNICAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA As entidades acordantes se comprometem a manter contato constante e diálogo franco para superação de conflitos durante a vigência deste acordo. A Empresa comunicará ao Sindicato a data da eleição da CIPA, enviando a cópia do edital de convocação dentro de 48 horas após sua publicação. APLICAÇÃO A TODOS OS EMPREGADOS As condições da presente Convenção Coletiva serão aplicadas a todos os empregados representados pelo Sindicato, ainda que contratados por empresas de serviços, cabendo às empresas inserir nos contratos cláusulas explícitas quanto a essa obrigatoriedade, que será abonada pelo médico do trabalho da empresa para justificação do impedimento ao trabalho, com pagamento da jornada diária e do descanso semanal remunerado correspondente, desde que sejam apresentadas as formalidades legais. MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO Fica estabelecida uma multa de 02 (dois) salários de motorista , em caso de descumprimento de qualquer cláusula do presente acordo, revertendo a mesma em favor dos trabalhadores prejudicados. Fica estabelecido que o presente acordo vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses , iniciando-se em 1º de maio de 2025 e expirando-se em 30 de abril de 2026 , ficando assegurada a data-base da categoria em maio.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.