Acordo Coletivo
Registro MTE RJ003437/2025 · Solicitação MR061528/2025 · registrado em 26/11/2025
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Telefonia Móvel Celular, Serviços Troncalizados de Comunicação, Projeto, Construção, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, Similares e Operadores de Mesas Telefônicas, dos trabalhadores em empresas interpostas em que se forme o vínculo do emprego, direta, indireta ou solidariamente com as Empresas de Telecomunicações, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Telefonia Móvel Celular, Serviços Troncalizados de Comunicação, Radiochamadas, Projeto, Construção, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, estas enquanto tomadoras de serviços e dos demais trabalhadores em atividades econômicas idênticas, similares e/ou conexas com atividades de Telecomunicações, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Telefonia Móvel Celular, Serviços Troncalizados de Comunicação, Radiochamadas, Projeto, Construção, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, incluídos os operadores de telemarketing contratados ou prestadores de serviços nas empresas de telecomunicações, no Estado do Rio de Janeiro, exceto os municípios de Macaé, Quissamã, Carapebus, Conceição de Macabú, Campos dos Goytacazes, São Fidélis, São João da Barra, São Francisco de Itabapuana, Santo Antônio de Pádua, Itaperuna, Miracema, Lajes de Muriaé, Natividade, Porciúncula, Varre e Sai, Itaocara, Cambuci, São José de Ubá, Cardoso Moreira, Italva e Bom Jesus do Itabapuana-RJ , com abrangência territorial em RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de abril de 2025 a 31 de março de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Telefonia Móvel Celular, Serviços Troncalizados de Comunicação, Projeto, Construção, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, Similares e Operadores de Mesas Telefônicas, dos trabalhadores em empresas interpostas em que se forme o vínculo do emprego, direta, indireta ou solidariamente com as Empresas de Telecomunicações, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Telefonia Móvel Celular, Serviços Troncalizados de Comunicação, Radiochamadas, Projeto, Construção, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, estas enquanto tomadoras de serviços e dos demais trabalhadores em atividades econômicas idênticas, similares e/ou conexas com atividades de Telecomunicações, Transmissão de Dados e Correio Eletrônico, Telefonia Móvel Celular, Serviços Troncalizados de Comunicação, Radiochamadas, Projeto, Construção, Instalação e Operação de Equipamentos e Meios Físicos de Transmissão de Sinal, incluídos os operadores de telemarketing contratados ou prestadores de serviços nas empresas de telecomunicações, no Estado do Rio de Janeiro, exceto os municípios de Macaé, Quissamã, Carapebus, Conceição de Macabú, Campos dos Goytacazes, São Fidélis, São João da Barra, São Francisco de Itabapuana, Santo Antônio de Pádua, Itaperuna, Miracema, Lajes de Muriaé, Natividade, Porciúncula, Varre e Sai, Itaocara, Cambuci, São José de Ubá, Cardoso Moreira, Italva e Bom Jesus do Itabapuana-RJ , com abrangência territorial em RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir de 01/04/2025, durante o período de experiência, o piso salarial mínimo dos empregados do teleatendimento, com jornada de 180 horas, será de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais), ou conforme salário mínimo nacional vigente na época da admissão. Parágrafo Primeiro: A partir de 1º de abril de 2025, após o período de experiência, o piso salarial dos empregados do teleatendimento, com jornada de 180 horas, será de R$1.860,25 (um mil oitocentos e sessenta reais e vinte e cinco centavos). Parágrafo Segundo: Para os empregados que não exerçam atividade de Teleatendimento (teleoperador), com jornada superior a 180 horas, fica facultado a empresa aplicar esta cláusula, porém, respeitando a remuneração prevista no caput. Parágrafo Terceiro: No caso de contratos firmados com órgãos estabelecidos na Lei nº 14.133/2021 (administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as Empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios), o salário admissão será o piso salarial descrito no caput, que após 90 (noventa) dias, será reajustado para R$ 1.768,30 (um mil setecentos e sessenta e oito reais, trinta centavos). Parágrafo Quarto: Para jornadas de trabalho inferiores a 180 horas, o salário poderá ser proporcional ao piso salarial mínimo. Parágrafo Quinto: A TAHTO praticará piso salarial para Técnico de Telecom no valor de R$2.862,88 (dois mil oitocentos e sessenta e dois reais e oitenta e oito centavos) a partir de 1º de Abril de 2025. Parágrafo Sexto: Para as novas admissões dos novos clientes da Tahto será aplicado o piso salarial de acordo com o mínimo nacional vigente. Para as contratações já existentes com piso salarial específico, será aplicado o piso salarial previsto, no parágrafo primeiro da Cláusula Terceira.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A TAHTO reajustará, os salários dos empregados que não tenham pisos salariais instituídos pela Cláusula Terceira, em 5,20% (cinco vírgula vinte por cento), assim distribuídos: - 2,6% a partir de 1º de setembro de 2025; - 2,6% a partir de 1º de novembro de 2025. Parágrafo Primeiro: Para os colaboradores que recebem acima do piso salarial, a TAHTO fornecerá abono compensatório, o qual será pago em folha, no valor de R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais), em até 05 (cinco) dias úteis após a votação e aprovação do Acordo Coletivo em assembleia. O referido abono será identificado no contracheque com a sigla “VA”, sendo essa descrição meramente ilustrativa e não altera a natureza do benefício negociado. Parágrafo Segundo: Não serão objeto de compensação quaisquer reajustamentos decorrentes de elevação de nível, promoção, aumento real, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem. Parágrafo Terceiro: Em cumprimento ao disposto na Lei 10.097/00, não estão abrangidos pela cláusula acima os Aprendizes contratados pela empresa, aos quais será garantido o recebimento do piso regional seguindo as regras estipuladas pela Superintendência do Trabalho. Parágrafo Quarto: Estão excluídos do reajuste previsto na presente cláusula, os cargos de Presidentes, Vice Presidentes, Diretores, Gerentes, os quais estarão sujeitos ao reajuste conforme política interna da empresa.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO SALARIAL
A TAHTO procederá o pagamento dos salários no 1º (primeiro) dia útil do mês seguinte ao da competência, considerando a inexistência de falhas operacionais no processamento realizado pela instituição bancária.
Mais 86 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO DE ADMISSÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - DA PREMIAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - FECHAMENTO DA FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROMOÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AJUDA DE CUSTO HOME OFFICE/TELETRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXÍLIO REFEIÇÃO OU AUXILIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO HOME OFFICE/TELE TRABALHO
- e mais 74…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.